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0805819-95.2019.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Agrária de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Os autos retornaram a este Juízo para cumprimento das determinações estabelecidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a correção dos vícios processuais reconhecidos no acórdão e o regular prosseguimento do feito. Conforme certidões juntadas aos autos, foi expedido e publicado o edital de citação dos possíveis ocupantes não identificados, com disponibilização no DJE e afixação no átrio do Fórum. A Defensoria Pública tomou ciência da determinação judicial, conforme ID nº 187189265. Consta, ainda, a certidão de ID nº 189872500, informando que a parte requerente, embora intimada da decisão de ID nº 185658084, não cumpriu a determinação relativa à ampla publicidade prevista no art. 554, § 3º, do CPC. Desta forma, intime-se PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, sem prejuízo da intimação de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da determinação ou apresente justificativa objetiva, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis, após observância do contraditório. Considerando que a manifestação do INCRA permanece inconclusiva quanto ao destaque do imóvel do patrimônio público federal e ao cumprimento das cláusulas resolutivas, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DO INCRA, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que apresente manifestação técnica conclusiva acerca dos seguintes pontos: I – se houve o efetivo e regular destaque do imóvel rural objeto do litígio do patrimônio público federal; II – se houve o integral cumprimento das cláusulas resolutivas constantes dos Títulos Definitivos que deram origem à cadeia dominial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra. Santarém, 09 de setembro de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito

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