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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0805817-25.2026.8.14.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. REQUERIDO: João Victor Costa Silva SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de João Victor Costa Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de alegado inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 20041637603, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW/Volkswagen Gol 1.0 Flex 12V 5P, placa RWN0H82, chassi 9BWAG45U6NT109335, ano/modelo 2021/2021, cor branca. Em decisão de 18/08/2026 (Id. 187087873), foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando-se, ainda, a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Foi expedido o respectivo mandado (Id. 187407806). Sobreveio aos autos petição da parte autora (Id. 188836912/188836913), informando que, após o ajuizamento da ação, o requerido regularizou (quitou) o débito objeto da cobrança. Em razão disso, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação e de superveniente falta de interesse de agir, requer a parte autora: (I) a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao réu a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC, e art. 395 do Código Civil); (II) o cancelamento de eventual restrição judicial via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo; (III) o recolhimento do mandado expedido, sem o seu cumprimento; e (IV) que as intimações referentes à parte autora sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados por ela indicados, com a consequente retificação da capa dos autos. Não há, nos autos, notícia de que a liminar tenha sido executada, tampouco de citação do réu ou de qualquer manifestação deste no processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão extintiva merece acolhimento. Com efeito, extrai-se dos autos, por afirmação da própria parte autora, que houve a quitação do débito pelo requerido após o ajuizamento da presente ação, fato que evidencia a perda superveniente do objeto da demanda e, por consequência, a superveniente falta de interesse processual, condição da ação que deve subsistir não apenas no momento da propositura, mas ao longo de todo o trâmite processual. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No que se refere às custas processuais e aos honorários advocatícios, a parte autora requer sejam impostos ao réu, com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC, e art. 395 do Código Civil), invocando o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.028.443/SC (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). Ocorre que o precedente invocado não socorre a pretensão nas circunstâncias específicas destes autos. Naquele julgado, a responsabilidade da parte devedora pelo pagamento da verba honorária decorreu, expressamente, de sua manifestação espontânea no processo, mediante apresentação de contestação antes mesmo do cumprimento da liminar, comparecimento esse que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supriu a ausência do ato citatório e promoveu a consolidação da relação processual, circunstância que a própria Corte Superior qualificou como indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. No caso concreto, não há notícia, nos autos, de que a liminar tenha sido executada, tampouco de citação do réu ou de qualquer comparecimento espontâneo deste ao processo, seja para contestar, seja para praticar qualquer outro ato processual. Não se consolidou, portanto, a relação processual em relação à parte demandada, que sequer chegou a integrar efetivamente o contraditório. Nessas condições, a imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao réu não encontra respaldo fático nos autos, por implicar a condenação de quem jamais foi regularmente chamado a integrar a lide, tampouco dela participou voluntariamente. A extinção do feito deve, portanto, ocorrer sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao pedido de cancelamento de restrição judicial via sistema RENAJUD, verifica-se que a própria parte autora, na petição inicial, requereu o adiamento dessa providência (Id. 186622627), não havendo, nos autos, notícia de que a restrição tenha sido efetivamente inserida. Assim, caso tenha sido lançada restrição sobre o veículo descrito nos autos, deve ser determinado o seu imediato cancelamento; inexistindo tal restrição, o pedido resta prejudicado por ausência de objeto. Quanto ao mandado de busca e apreensão expedido (Id. 187407806), tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se o seu recolhimento, independentemente de cumprimento. Por fim, defiro o pedido de que as intimações relativas à parte autora sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados por ela indicados na petição de Id. 188836913, com a retificação da capa dos autos nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da consequente falta de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pelas razões expostas na fundamentação. Determino, ainda: a) o cancelamento de eventual restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo VW/Volkswagen Gol 1.0 Flex 12V 5P, placa RWN0H82, chassi 9BWAG45U6NT109335, caso tenha sido efetivamente inserida; b) o recolhimento do mandado de busca e apreensão (Id. 187407806), independentemente de cumprimento; c) a retificação da capa dos autos, para que as intimações relativas à parte autora sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli e Rodrigo Frassetto Góes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito