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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
- PROCESSO Nº. 0805817-19.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: ANTONIO ARIVALDO PEDROSA SIQUEIRA - REQUERIDO: Nome: 35.654.242 MICHEL JORDA SIQUEIRA FERREIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 125, BOX 32, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: MICHEL JORDA SIQUEIRA FERREIRA Endereço: RUA DA GERMANA, 281, CAFEZAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, ICOARACI, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - DECISÃO/MANDADO - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão / Resolução] ajuizada por REQUERENTE: ANTONIO ARIVALDO PEDROSA SIQUEIRA em face de REQUERIDO: 35.654.242 MICHEL JORDA SIQUEIRA FERREIRA, MICHEL JORDA SIQUEIRA FERREIRA, BANPARA, na qual a parte autora alega que contratou a aquisição e instalação de sistema de energia solar pelo valor de R$ 13.904,15, tendo, para viabilizar o negócio, celebrado financiamento com o Banpará, no mesmo valor, cujo montante foi integralmente repassado à empresa fornecedora. Afirma, contudo, que o sistema jamais foi entregue ou instalado, permanecendo os descontos das parcelas do financiamento. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao financiamento, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão da incidência de juros, multas e demais encargos decorrentes do eventual inadimplemento. - É o que importa a relatar. DECIDO: - Preliminarmente, por se tratar de natureza consumerista e da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova. - A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela a observância dos requisitos do Art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia a contratação do financiamento no exato valor atribuído à aquisição do sistema de energia solar, bem como a alegação de que o montante foi integralmente destinado à empresa fornecedora, sem que tenha havido, até o momento, a correspondente entrega ou instalação do equipamento. Soma-se a isso a alegação de que permanecem os descontos mensais das parcelas, circunstância que evidencia risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de obrigação cuja contraprestação, em princípio, não foi realizada. Ademais, a aparente vinculação entre a contratação do sistema fotovoltaico e o financiamento, somada ao repasse integral do crédito à fornecedora, constitui elemento suficiente, nesta fase, para justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas, sem antecipar o juízo definitivo acerca da responsabilidade dos réus, conforme tese dos contratos coligados, prevista no Art. 54-F do CDC. - Portanto, diante dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao banco requerido que suspenda imediatamente a cobrança e os descontos das parcelas referentes ao financiamento objeto da demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, abstendo-se, em razão dessas parcelas, de promover a inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como de cobrar juros, multa ou outros encargos decorrentes da suspensão ora determinada. Fixo multa de R$ 1.000 (mil reais) por cada episódio de descumprimento (desconto indevido ou inscrição em órgão de proteção de crédito), limitada ao máximo de R$ 5.000 (cinco mil reais). - INTIME-SE o réu desta decisão liminar, bem como CITE-SE para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. Fica desde já autorizada a citação por Oficial de Justiça, caso a citação via postal retorne frustrada. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da CJRMB. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, basta informar a chave de acesso em https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080122515190600000164509501 PETIÇÃO INICIAL Petição 26080122515212200000164509505 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 26080122515251400000164509506 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 26080122515279200000164509507 IDENTIDADE Documento de Identificação 26080122515307900000164509508 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 26080122515337100000164509509 CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 26080122515373900000164509510 EXTRATO CONTÁBIL COM OS DESCONTOS Documento de Comprovação 26080122515488000000164509511 EXTRATO DA CONTA CORRENTE COM OS DESCONTOS FINANCIAMENTO E EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 26080122515536500000164509512 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 26080122515581500000164509513 CNPJ E QSA DA EMPRESA MS ENERGIA SOLAR Documento de Comprovação 26080122515632000000164509514 Petição Petição 26080123064465500000164509515 DECISÃO - CONCEDEU LIMINAR SUSPENDENDO OS DESCONTOS DA AUTORA Documento de Comprovação 26080123064476400000164509516