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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805816-71.2023.8.10.0000 CREDOR(A): FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação Ordinária n.º 0014440-48.2000.8.10.0001 (Cumprimento de Sentença n.º 0840266-81.2016.8.10.0001), devido pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo como credora principal FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES e como beneficiários de honorários contratuais destacados, no montante de 10% (dez por cento) para cada causídico, os advogados GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA. Requerida a adesão ao acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado dos créditos de honorários contratuais, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2026 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – Ano 2026, os beneficiários tiveram parecer favorável para sua habilitação, razão pela qual os cálculos foram elaborados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria e os interessados intimados para manifestarem-se sobre os valores atualizados e as incidências tributárias, discordando, entretanto, da retenção a título de imposto de renda incidente sobre os créditos de honorários contratuais. A impugnação formulada por ambos foi indeferida pela Decisão de ID 58013323, de 18/08/2026. Contra a referida decisão, GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA impetraram o Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000, objetivando a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais de suas titularidades. Sobreveio aos autos, via Malote Digital, ao ID 58623027, comunicação de decisão liminar proferida no referido Mandado de Segurança, de ID 58511100, em 03/09/2026, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, para conhecimento e cumprimento. A autuação do mandado de segurança identifica Guilherme Augusto Silva e Pablo Almeida Moreira de Sousa como impetrantes. Desta feita, em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculo para, em revisão das planilhas juntadas aos IDs 57095554 e 57095555, excluir as retenções tributárias realizadas a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais de titularidade de GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA, observados os estritos limites da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000. Após, intimem-se os interessados acerca dos novos cálculos. Cientifique-se a Coordenadoria das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e Seção de Direito Público do TJMA, servindo de ofício cópia do presente despacho. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca do cumprimento da decisão exarada no Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000, com envio de cópia da referida decisão, bem como do presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805816-71.2023.8.10.0000 CREDOR(A): FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A ENTE DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DO ESTADO: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação Ordinária n.º 0014440-48.2000.8.10.0001 (Cumprimento de Sentença n.º 0840266-81.2016.8.10.0001), devido pelo ESTADO DO MARANHÃO, tendo como credora principal FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES e como beneficiários de honorários contratuais destacados, no montante de 10% (dez por cento) para cada causídico, os advogados GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA. Requerida a adesão ao acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado dos créditos de honorários contratuais, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA nº 001/2026 e do Edital da 3ª Rodada de Chamamento – Ano 2026, os beneficiários tiveram parecer favorável para sua habilitação, razão pela qual os cálculos foram elaborados pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria e os interessados intimados para manifestarem-se sobre os valores atualizados e as incidências tributárias, discordando, entretanto, da retenção a título de imposto de renda incidente sobre os créditos de honorários contratuais. A impugnação formulada por ambos foi indeferida pela Decisão de ID 58013323, de 18/08/2026. Contra a referida decisão, GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA impetraram o Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000, objetivando a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais de suas titularidades. Sobreveio aos autos, via Malote Digital, ao ID 58623027, comunicação de decisão liminar proferida no referido Mandado de Segurança, de ID 58511100, em 03/09/2026, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, para conhecimento e cumprimento. A autuação do mandado de segurança identifica Guilherme Augusto Silva e Pablo Almeida Moreira de Sousa como impetrantes. Desta feita, em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Cálculo para, em revisão das planilhas juntadas aos IDs 57095554 e 57095555, excluir as retenções tributárias realizadas a título de imposto de renda sobre os honorários contratuais de titularidade de GUILHERME AUGUSTO SILVA e PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA, observados os estritos limites da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000. Após, intimem-se os interessados acerca dos novos cálculos. Cientifique-se a Coordenadoria das Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e Seção de Direito Público do TJMA, servindo de ofício cópia do presente despacho. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca do cumprimento da decisão exarada no Mandado de Segurança n.º 0826373-74.2026.8.10.0000, com envio de cópia da referida decisão, bem como do presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios