2026-09-16 · TJMS
I - Inicialmente, evolua a classe para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, "caput", do Código de Processo Civil; III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento do valor do débito), incidente apenas se não houver o pagamento do débito, conforme preconiza o art. 523, § 1º, do CPC; IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º); V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e inicia-se quando escoado o prazo para pagamento indicado no item I deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, venham os autos conclusos; VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo de que, o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida; VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às providências e intimações necessárias.