2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0805813-75.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA BEATRIZ DE MATOS LIMA RÉU: MARIA DE FATIMA DOMINGOS DA SILVA, SALÃO BELEZA VIP, GEORGE SOUZA DA SILVA 1.Intime-se a parte autora proceder à emenda da inicial,devendo ser quantificados os pedidos individualmente (sobretudo os de indenização por danos morais e estéticos) e o valor da causa, adequando-se a peça inicial aos termos da legislação vigente, qual seja o art.292, do CPC, e em atenção ao VI que informa que"na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da Procuração exigirá a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, por ser este o único meio reconhecido no Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso opte pela assinatura eletrônica da Procuração, fica a parte advertida de que assinaturas eletrônicas - simples ou avançadas - realizadas por intermédio de plataformas comoGov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade dependa de verificação externa ao ambiente do Processo Judicial Eletrônico (aplicativo ou sítio eletrônico, ainda que público),são incompatíveiscom o regime estabelecido pelas Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil(luz, água, telefone ou gás)em seu nome nesta Comarca. Esclareça-se que o documento deverá apresentardata de emissão igual ou inferior a 03 meses. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autosdeclaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente comfotocópia de documento de identidade do(a) declarante. Cumpra-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular