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0805813-45.2026.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1533, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º: 0805813-45.2026.8.10.0022 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Tarifas, Seguro] Parte autora: RAIMUNDO NONATO NERES Advogados: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XIV, bem como pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem conhecimento da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/11/2026, às 15:00 horas. Observação: Audiência por Webconferência no link abaixo. Como participar do Google Meet: Entre no link abaixo e coloque seu nome. Link da Sala 2 CEJUSC Açailândia https://meet.google.com/eqx-rbpz-jnw Maiores informações: E-mail: 1cejusc_acai@tjma.jus e Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bv1cejuscacai Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, 03/09/2026, na Secretaria Judicial Única Digital. NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciária - SEJUD

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0805813-45.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO NONATO NERES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 189057581, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Cuida-se de pleito formulado por RAIMUNDO NONATO NERES em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pugnando a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão de cobranças realizadas mediante descontos diretos em sua conta bancária. No mérito, requer a reparação de danos materiais e morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, para concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exceto quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput, e §3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois a parte autora limitou-se a juntar seu extrato bancário. Assim, não instruiu os autos com nenhum outro elemento capaz de demonstrar a verossimilhança de seu direito. Sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora. Caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar. Outrossim, a parte autora igualmente não propõe consignação em pagamento para salvaguardar eventual crédito da parte requerida ao longo da instrução, o que seria, em tese, garantia apta a reduzir o grau de irreversibilidade da medida pleiteada. Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial. Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Para tanto, inclua-se o feito em pauta regular, preferencialmente no CEJUSC-AÇAILÂNDIA. Remetam-se os autos para fins de inclusão em pauta, com certificação de data, hora, e link de acesso. Ato contínuo, sejam devolvidos à Secretaria para as intimações necessárias. Após inclusão em pauta, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Intime-se a parte autora através de Advogado ou Defensor Público (art. 334, §3º, do CPC), bem como para manifestar-se quanto ao interesse de que os autos tramitem pelo "Juízo 100% Digital". Ambas as partes deverão participar da audiência acompanhadas por Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 334, §9º, do Código de Processo Civil. Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Na hipótese de resultar frustrada a tentativa de conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No aludido prazo de contestação, caberá à parte requerida manifestar eventual recusa à tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. Ausente oposição, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e Portaria da Presidência GP n. 963/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Oferecida a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, em até 15 (quinze) dias, segundo arts. 350/351 do CPC. Em seguida, no intuito de sanear o feito, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, justificando alcance e pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento no estado em que se encontrar o processo. Defiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, na forma estatuída pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, exceto quanto à eventual expedição de alvará. Derradeiramente, venham-me os autos conclusos. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".

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