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Processo 0805810-69.2026.8.10.0029

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0805810-69.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO SANTOS DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de "Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada nos termos da exordial ID 180952003. Em resumo, relatou-se que percebeu descontos intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega nunca ter celebrado. Após ter apresentado fundamentação jurídica, requereu o cancelamento do desconto, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu ofertou a contestação ID 185403945 onde, em síntese, arguiu a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica ID 186144249. Instados a dizer se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou: ID 188295313. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já foram acostados, bem como a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, analisam-se as questões preliminares arguidas na peça defensiva. Em relação à preliminar de defeito de representação processual, a parte autora, pessoa não alfabetizada, supriu regularmente a determinação deste juízo ao acostar aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos pessoais, atendendo estritamente ao preceito do art. 595 do Código Civil e aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. A preliminar de conexão e reunião de processos por fracionamento de ações não merece acolhimento. O ajuizamento de ações individuais para impugnar contratos ou lançamentos distintos, ainda que vinculados à mesma conta corrente, consubstancia direito autônomo de ação da parte demandante, inexistindo identidade de causa de pedir próxima a impor a reunião obrigatória com base no art. 55 do Código de Processo Civil. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O réu limitou-se a impugnar de modo genérico a benesse, sem demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da requerente, idosa e aposentada, cuja declaração de hipossuficiência permanece hígida (CPC, art. 99, §3º). Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. O comprovante de residência juntado aos autos, ainda que em nome de descendente que coabita o imóvel, acompanhado de declaração de residência firmada (ID 180952009), é apto a demonstrar o domicílio e preenche os requisitos do art. 319, inciso II, e art. 320 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. De início, impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a parte reclamante. O réu, em sua contestação, alegou que não houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, conforme a norma consumerista anteriormente invocada, incumbe ao réu demonstrar, em juízo, que o consumidor aderiu expressamente ao produto. Não obstante, o que se observa dos autos é que nenhum documento relativo a essa adesão foi apresentado, tampouco o contrato que formalizou o negócio jurídico aqui questionado, mesmo quando oportunizada sua juntada na fase de produção de provas. O contrato, em razão da própria natureza da causa, é documento preexistente à defesa e de pleno conhecimento do réu. Essa circunstância esvazia as alegações trazidas na contestação e autoriza a convicção de que assiste razão à parte autora, ao afirmar que suportou descontos decorrentes de contrato que não celebrou com a empresa requerida. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços está regulada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da Teoria do Risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a demonstração da conduta ilícita do fornecedor. Ao permitir a realização de contratos fraudulentos, o réu mostrou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou das cautelas necessárias para assegurar a higidez da contratação. É evidente que a falta de segurança na captação de clientes constitui causa suficiente para a caracterização da responsabilidade do suplicado e, consequentemente, dos danos alegados pela autora. Nesse contexto, tem-se que o contrato que serviu de base para as cobranças é juridicamente inexistente, assim como o débito dele decorrente, uma vez que foi celebrado alheio à vontade da autora, razão pela qual deve ser declarado nulo. O art. 17 do CDC estabelece que, para fins de reparação de danos, equiparam-se ao consumidor todas as pessoas que, sendo vítimas do evento, tenham sofrido prejuízo decorrente da relação de consumo. O art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor prejudicado tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. No entanto, à míngua de prova em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, humilhação, constrangimento íntimo ou qualquer alteração de cunho psicológico grave. Também não demonstrou que os descontos indevidos atingiram o benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência, e/ou que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO . FALHA EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e fica obrigado a repará-lo (art . 927). 2. A cobrança indevida por serviço não contratado não rende ensejo, por si só, à reparação de danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, com comprovação dos prejuízos experimentados. 3. No caso em testilha, a despeito de ser incontroversa a contratação fraudulenta, o que evidencia a falha em relação aos serviços prestados pelas demandadas, observa-se que a autora, ora apelante, não logrou demonstrar exposição à situação constrangedora/vexatória e/ou que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55565291820218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL INEXISTENTE . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A mera cobrança de valores por serviços não contratados pelo consumidor não gera, por si só, danos morais indenizáveis - No presente caso, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de afronta aos seus direitos da personalidade capaz de gerar a compensação pretendida - Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida (TJ-AM - Apelação Cível: 06307247820228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) [g.n.] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujo valor será apurado em fase de liquidação, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso; (b) Desacolher o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, os quais distribuo em 50% em favor do advogado de cada parte, vedada a compensação entre as partes. Como a parte autora goza do benefício da gratuidade, a condenação supra fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0805810-69.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NASCIMENTO SANTOS DA CONCEICAO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de "Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada nos termos da exordial ID 180952003. Em resumo, relatou-se que percebeu descontos intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega nunca ter celebrado. Após ter apresentado fundamentação jurídica, requereu o cancelamento do desconto, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados. Citado, o réu ofertou a contestação ID 185403945 onde, em síntese, arguiu a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica ID 186144249. Instados a dizer se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora se manifestou: ID 188295313. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já foram acostados, bem como a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, analisam-se as questões preliminares arguidas na peça defensiva. Em relação à preliminar de defeito de representação processual, a parte autora, pessoa não alfabetizada, supriu regularmente a determinação deste juízo ao acostar aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos pessoais, atendendo estritamente ao preceito do art. 595 do Código Civil e aos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. A preliminar de conexão e reunião de processos por fracionamento de ações não merece acolhimento. O ajuizamento de ações individuais para impugnar contratos ou lançamentos distintos, ainda que vinculados à mesma conta corrente, consubstancia direito autônomo de ação da parte demandante, inexistindo identidade de causa de pedir próxima a impor a reunião obrigatória com base no art. 55 do Código de Processo Civil. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O réu limitou-se a impugnar de modo genérico a benesse, sem demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da requerente, idosa e aposentada, cuja declaração de hipossuficiência permanece hígida (CPC, art. 99, §3º). Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. O comprovante de residência juntado aos autos, ainda que em nome de descendente que coabita o imóvel, acompanhado de declaração de residência firmada (ID 180952009), é apto a demonstrar o domicílio e preenche os requisitos do art. 319, inciso II, e art. 320 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. De início, impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a parte reclamante. O réu, em sua contestação, alegou que não houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, conforme a norma consumerista anteriormente invocada, incumbe ao réu demonstrar, em juízo, que o consumidor aderiu expressamente ao produto. Não obstante, o que se observa dos autos é que nenhum documento relativo a essa adesão foi apresentado, tampouco o contrato que formalizou o negócio jurídico aqui questionado, mesmo quando oportunizada sua juntada na fase de produção de provas. O contrato, em razão da própria natureza da causa, é documento preexistente à defesa e de pleno conhecimento do réu. Essa circunstância esvazia as alegações trazidas na contestação e autoriza a convicção de que assiste razão à parte autora, ao afirmar que suportou descontos decorrentes de contrato que não celebrou com a empresa requerida. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços está regulada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da Teoria do Risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando, para tanto, a demonstração da conduta ilícita do fornecedor. Ao permitir a realização de contratos fraudulentos, o réu mostrou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou das cautelas necessárias para assegurar a higidez da contratação. É evidente que a falta de segurança na captação de clientes constitui causa suficiente para a caracterização da responsabilidade do suplicado e, consequentemente, dos danos alegados pela autora. Nesse contexto, tem-se que o contrato que serviu de base para as cobranças é juridicamente inexistente, assim como o débito dele decorrente, uma vez que foi celebrado alheio à vontade da autora, razão pela qual deve ser declarado nulo. O art. 17 do CDC estabelece que, para fins de reparação de danos, equiparam-se ao consumidor todas as pessoas que, sendo vítimas do evento, tenham sofrido prejuízo decorrente da relação de consumo. O art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor prejudicado tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. No entanto, à míngua de prova em sentido contrário, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, humilhação, constrangimento íntimo ou qualquer alteração de cunho psicológico grave. Também não demonstrou que os descontos indevidos atingiram o benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência, e/ou que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO . FALHA EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e fica obrigado a repará-lo (art . 927). 2. A cobrança indevida por serviço não contratado não rende ensejo, por si só, à reparação de danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, com comprovação dos prejuízos experimentados. 3. No caso em testilha, a despeito de ser incontroversa a contratação fraudulenta, o que evidencia a falha em relação aos serviços prestados pelas demandadas, observa-se que a autora, ora apelante, não logrou demonstrar exposição à situação constrangedora/vexatória e/ou que teve o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55565291820218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL INEXISTENTE . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A mera cobrança de valores por serviços não contratados pelo consumidor não gera, por si só, danos morais indenizáveis - No presente caso, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de afronta aos seus direitos da personalidade capaz de gerar a compensação pretendida - Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida (TJ-AM - Apelação Cível: 06307247820228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) [g.n.] Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados referente a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujo valor será apurado em fase de liquidação, sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios, nos patamares preconizados nos arts. 4º, VI, 5º e 6º, VII, do Provimento n. 03/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir do evento danoso ou desembolso; (b) Desacolher o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, os quais distribuo em 50% em favor do advogado de cada parte, vedada a compensação entre as partes. Como a parte autora goza do benefício da gratuidade, a condenação supra fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito

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