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0805810-04.2024.8.14.0005

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805810-04.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: GLAUCIA SARAIVA SOUZA KRAUZER Endereço: Travessa Lúcio Gitirana, 58, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-550 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1. Conforme manifestação anteriormente apresentada, a parte exequente requereu o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do débito exequendo, sob o argumento de que os cálculos homologados estariam defasados e ente municipal não estaria promovendo a devida atualização por ocasião dos pagamentos. 2. É o que importa relatar. Decido. 3. Entendo que o pedido merece acolhimento. 4.1. Isso porque, verifico que há evidente lapso temporal entre a data de elaboração dos cálculos homologados e a presente fase processual, sem que tenha havido, até o momento, a expedição da respectiva requisição de pagamento. Conforme se observa da planilha que instruiu o presente cumprimento, o cálculo foi atualizado até junho de 2024, o que justifica nova atualização antes da expedição do requisitório. 4.2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 450, fixou a tese de que “é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2 . É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual. (STF - ARE: 638195 RS, Relator.: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2013) 4.3. No julgamento do ARE 638195/RS, que originou a referida tese, o STF destacou que, quando o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a expedição da requisição se mostra desproporcional e marcado por relevante acúmulo inflacionário, há perda do valor real do crédito, o que autoriza a incidência de correção monetária no período. 4.4. Importante ainda destacar que, embora o enunciado do Tema 450 mencione apenas a RPV, o entendimento deve ser aplicado aos precatórios, garantindo que o valor real da moeda seja preservado desde a conta de liquidação até o momento em que o requisitório é formalmente expedido. 4.5. Além disso, no julgamento do Tema 96, o STF firmou entendimento no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 4.6. Assim, à luz dos Temas 96 e 450 do STF, são devidos correção monetária e juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da RPV ou do precatório, especialmente quando verificado lapso temporal relevante desde a última atualização. 4.7. No caso, como a requisição de pagamento ainda não foi expedida, mostra-se necessário o encaminhamento dos autos ao contador judicial, a fim de que seja realizada nova atualização do valor homologado antes da expedição do requisitório. 4.8. Ressalto que essa atualização não reabre discussão sobre os critérios de cálculo já definidos, tampouco autoriza nova impugnação acerca do débito. A providência tem por finalidade apenas recompor o valor da moeda e assegurar que a requisição seja expedida com base em montante atualizado. 4.9. Quanto aos parâmetros de atualização, o contador judicial deverá observar a sistemática de atualização introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que o valor homologado por sentença, deverá ser atualizado a partir da data final do último cálculo apresentado, mediante aplicação da taxa SELIC. 4.10. Esclareço, ainda, que, nos casos em que já houve decisão homologando o valor devido e determinando a expedição de RPV, eventual superação do limite de 30 (trinta) salários-mínimos em razão da atualização ora determinada não implicará na expedição precatório, por se tratar de mera atualização do crédito já reconhecido judicialmente e anteriormente enquadrado como obrigação de pequeno valor. 4. Por fim, eventual atualização posterior à data do cálculo elaborado pela contadoria deverá ser realizada pela Fazenda Pública por ocasião do pagamento, ficando facultado à parte exequente requerer a sua complementação, caso verifique erro material ou inexatidão no cálculo da requisição ou no valor efetivamente pago. 5. À luz dessas circunstâncias, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, via de consequência, DETERMINO: 5.1. O encaminhamento dos autos ao contador judicial para atualização do valor homologado, a contar da data final de atualização do cálculo que instruiu o cumprimento de sentença, qual seja, junho de 2024 (ID 120833665), observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.2. Após a apresentação dos cálculos atualizados pelo contador judicial, EXPEÇA-SE a respectiva RPV ou precatório, conforme modalidade de requisição já definida na decisão anterior que homologou os cálculos, devendo constar expressamente no requisitório o destaque do percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor principal, a título de honorários advocatícios contratuais. 5.3. O pagamento do valor destacado a título de honorários advocatícios contratuais diretamente em favor de HELEN CRISTINA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e do advogado FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH, na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, fica condicionado à prévia juntada do novo contrato de honorários, devidamente assinado pela parte exequente e por ambos os patronos, contendo expressamente a referida divisão. Na ausência do documento, o destaque deverá observar os termos do instrumento contratual atualmente constante dos autos. 6. Após, não havendo pendências, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular

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