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Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805809-58.2025.8.20.5100 Polo ativo NEUZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em face de instituição financeira, em controvérsia sobre cobrança indevida de serviço de seguro vinculado à conta bancária, sob a rubrica "Conectar Seguros/Eagle e Eagle Sociedade de Credito Diret". 2. O recurso devolveu ao Tribunal apenas as matérias relativas ao cabimento de indenização por danos morais e à regularidade da fixação dos honorários sucumbenciais, sem impugnação específica quanto à abusividade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos relativos a seguro, incidentes sobre conta bancária do consumidor, ensejam reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento deve observar os limites da devolução recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual a análise se restringe ao dano moral e aos honorários sucumbenciais. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a instituição demandada figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final, incidindo as normas do CDC. 6. Embora existam precedentes recentes do STJ no sentido de que descontos indevidos de pequena monta não geram, por si sós, dano moral automático, prevalece, no âmbito da Primeira Câmara Cível, o entendimento de que descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 7. No caso, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, valor adequado e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora fluem do evento danoso. Na forma do Tema 1368 do STJ, aplica-se o IPCA nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária; a taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos períodos de incidência apenas de juros; e, nos períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice. 9. Os honorários sucumbenciais fixados na origem comportam reforma. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais. 10. Como o valor da causa foi fixado em R$ 10.081,30, não se configuram as hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo. Os honorários devem, portanto, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. 11. Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente em desfavor da parte ré. Tese de julgamento: 1. A relação entre consumidor e instituição financeira, em controvérsia sobre descontos indevidos em conta bancária relativos a serviço de seguro, submete-se às normas do CDC. 2. Os descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar, conforme entendimento predominante da Primeira Câmara Cível, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em hipóteses de descontos bancários indevidos. 4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é incabível quando o valor da causa não é muito baixo, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800217-13.2026.8.20.5160, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.07.2026, pub. 25.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801098-89.2023.8.20.5161, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 04.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0805809-58.2025.8.20.5100), por si ajuizada em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, rejeito as preliminares ventiladas, ao passo que acolho parcialmente o pedido autoral com fundamento no art. 487, inc. I do CPC para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigíveis os débitos relativos ao contrato impugnado, eis que não comprovada relação jurídica capaz de fundamentar as respectivas cobranças; b) CONDENAR o requerido a devolver à promovente, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de Conectar Seguros/Eagle e Eagle Sociedade de Credito Diret, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021; Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Apurado o montante devido, deverá ser abatida a quantia de R$ 108,45 (cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), anteriormente restituída de forma administrativa pela parte requerida, a fim de evitar enriquecimento sem causa da promovente. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor do julgado. Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) ao promovido e 30% (trinta por cento) ao promovente, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, estes fixados por apreciação equitativa (proveito econômico irrisório), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC). [...]" Nas razões recursais, a autora sustenta: (a) necessidade de reforma parcial da sentença, sob fundamento de incompatibilidade entre o reconhecimento da ilicitude dos descontos sobre verba alimentar e o afastamento da reparação extrapatrimonial; (b) configuração de dano moral in re ipsa, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; (c) agravamento da lesão em virtude da idade avançada, hipossuficiência e vulnerabilidade da recorrente; e (d) necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.221,83, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a demandada se manifesta sobre o desprovimento da apelação. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível á condenação da instituição demandada em danos morais, em virtude da cobrança indevida de serviço de seguro em conta bancária relacionado à "Conectar Seguros/Eagle e Eagle Sociedade de Credito Diret”, bem como a regularidade dos honorários sucumbenciais. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, o reformatio in pejus. Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre à indenização extrapatrimonial e honorários sucumbenciais, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. No que tange aos danos morais, cumpre ressalvar o entendimento pessoal deste Relator. Em linha com a jurisprudência recente de tribunais superiores, compreendo que descontos de valores ínfimos realizados de modo diluído ao longo do tempo, ainda que indevidos, não possuem o condão de gerar, por si sós, uma violação automática à esfera extrapatrimonial ou à dignidade da pessoa humana, tratando-se, em regra, de mero dissabor cotidiano incapaz de atingir os direitos da personalidade (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Nada obstante tal convicção íntima, em atenção aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da necessária uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me ao posicionamento pacificado nesta Primeira Câmara Cível, que consolidou a diretriz de que descontos não autorizados incidentes sobre verbas de natureza alimentar configuram lesão moral passível de reparação, dado o impacto que tal conduta gera na subsistência e no bem-estar do consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta omissiva da instituição ré e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, estando em absoluta consonância com os precedentes desta Câmara para casos análogos. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JACINTO GERMANO DA SILVA contra sentença que, em Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., declarou inexistente o negócio jurídico relativo à rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, condenou o banco à restituição das parcelas descontadas, observada a prescrição quinquenal e a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a matéria relativa à configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.4. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera fraude bancária ou a simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de circunstâncias extraordinárias e de repercussão negativa nos direitos da personalidade do consumidor.5. A jurisprudência firmada e reiterada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, especialmente o entendimento predominante no Órgão Colegiado, reconhece que descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial e ensejam o dever de reparação.6. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito da vítima.7. O provimento do recurso torna a parte autora vencedora em todos os seus pedidos, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A relação entre instituição financeira e consumidor submetida a descontos bancários indevidos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, conforme entendimento predominante das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, AREsp nº 2.059.743; STJ, Tema 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0804370-37.2024.8.20.5103, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 10.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800735-60.2025.8.20.5120, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.03.2026.ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-58.2025.8.20.5143, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada em face de instituição financeira, apreciou controvérsia relativa à cobrança indevida de tarifas em conta bancária e aos consectários da sucumbência. 2. O recurso devolveu ao Tribunal apenas as matérias referentes ao cabimento de indenização por danos morais e à regularidade da fixação dos honorários sucumbenciais, sem impugnação específica quanto à abusividade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta do consumidor ensejam reparação por dano moral; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou mediante aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A devolução da matéria ao Tribunal observa os limites da impugnação recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o julgamento se restringe ao dano moral e aos honorários sucumbenciais. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final, incidindo as normas do CDC. 6. Embora haja precedentes recentes do STJ no sentido de que descontos indevidos de pequena monta não geram, por si sós, dano moral automático, prevalece, no âmbito da Primeira Câmara Cível, o entendimento de que descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 7. No caso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma inadequada na origem. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 9. Como o valor da causa foi fixado em R$ 20.200,00, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento por equidade. Os honorários devem, portanto, ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. Fica prejudicado o exame da alegação relativa à observância da tabela da OAB, diante da definição da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais. 11. Não há majoração de honorários recursais, em razão do provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A relação entre consumidor e instituição financeira, em controvérsia sobre descontos indevidos em conta bancária, submete-se às normas do CDC. 2. Os descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar, conforme entendimento predominante da Primeira Câmara Cível, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em hipóteses de descontos bancários indevidos. 4. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é incabível quando o valor da causa não é muito baixo, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1368; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801098-89.2023.8.20.5161, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 04.03.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800217-13.2026.8.20.5160, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 25/07/2026) Acerca dos honorários sucumbenciais, verifico que necessária reforma da sentença, ante ao irrisório valor da condenação decorrente da restituição em dobro dos descontos impugnados na inicial, acrescido da reparação extrapatrimonial. Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC, que estipula uma aplicação subsidiária dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico e da causa. Vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" Na espécie, a parte autora obteve ao seu favor condenação e proveito econômico na demanda, porém, irrisório. A fundamentação para o ajuste do julgado deve-se à necessária observância do Tema Repetitivo n.º 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou entendimento vinculante para todos os tribunais do país, assentando duas teses fundamentais: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 10.081,30. Tal montante ostenta expressão econômica considerável, não se configurando, portanto, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam o arbitramento por equidade sob o fundamento de valor irrisório ou muito baixo. Desta forma, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, necessariamente, os percentuais legalmente estabelecidos, calculados sobre o valor atualizado da causa, em estrita conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076, sendo cabível a reforma da sentença nesse aspecto, por se tratar de matéria de ordem pública. Ressalte-se que esta Primeira Câmara Cível vem decidindo de forma majoritária nesse sentido, como se observa no precedente a seguir: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Promotora Ltda. e por Sonia Maria de Oliveira em face de acórdão da 1ª Câmara Cível que, ao dar parcial provimento à apelação, reformou a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à modulação de efeitos decorrente do EAREsp nº 676.608/RS, no que toca à devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, fixou tese de observância obrigatória segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.4. O arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.5. No caso em exame, o valor da causa ostenta expressão econômica considerável, o que afasta a incidência das hipóteses excepcionais autorizadoras do arbitramento por equidade.6. Os honorários sucumbenciais devem, portanto, observar os percentuais legalmente estabelecidos, calculados sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração de Sonia Maria de Oliveira providos. Embargos de declaração do Bradesco Promotora Ltda. rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. ACÓRDÃOA Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para fixar os honorário advocatícios em 10 % sobre o valor da causa. Vencido o Relator que fixava os honorários advocatícios por equidade em 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801098-89.2023.8.20.5161, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 04/03/2026) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o réu por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual), em estrita observância ao Tema 1368 do STJ, nos períodos de incidência exclusiva de correção monetária, aplicar-se-á o IPCA; havendo incidência apenas de juros, será aplicado o valor da taxa SELIC com dedução do IPCA; e, nos períodos de incidência simultânea de correção monetária e juros, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Por fim, para fixar os honorários advocatícios exclusivamente em desfavor dos demandados, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do provimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.