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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
DECISÃO 0805808-75.2017.8.14.0006 Vistos os autos. Diante da ausência de devolução de AR, conforme certificado em ID 88083988 - Pág. 1, RENOVE-SE a citação, no endereço em ID 71129043 - Pág. 1, para que a executada pague o débito no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Advirta-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação (arts. 914 e 915 do CPC). Frustrada a citação ou a localização de bens, esclareça-se que incumbe originariamente ao exequente o ônus de diligenciar a localização do devedor e do seu patrimônio. Diante disso, a requisição de informações ao Juízo via sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pressupõe a comprovação do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais razoáveis ao seu alcance (como consultas a órgãos de registro, redes sociais e cartórios). Fica a parte exequente ciente de que a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de constrição patrimonial constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, hipótese em que determino que o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano, após o qual começará a fluir o prazo prescricional e os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Cumpridas as determinações, VOLTEM CONCLUSOS. Intime-se a parte autora por seu patrono habilitado no sistema PJE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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