Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0805807-80.2025.8.19.0003/RJ
EXEQUENTE: ELENICE DE SOUZA MANOEL
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656)
ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de RPV considerando o limite de 40 salários mínimos, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva e o início de sua execução ocorreram antes da vigência da Lei Estadual nº 7.507/2016, bem como que possui atualmente 70 anos de idade.
Sem razão.
A Lei Estadual nº 7.507/2016 reduziu para 20 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º.
O fato de a ação coletiva ter transitado em julgado e ter sido iniciada sua execução antes da vigência da referida lei não implica, por si só, que a presente execução individual seja considerada execução pendente para os fins da exceção legal, que pressupõe execução já iniciada por requerimento do credor e a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.
Assim, mantenho o entendimento de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se renuncia ao valor excedente ao referido limite, para fins de expedição de RPV, ou se pretende o prosseguimento da execução pelo valor integral, mediante precatório.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0805807-80.2025.8.19.0003/RJ
EXEQUENTE: ELENICE DE SOUZA MANOEL
ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656)
ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a expedição de RPV considerando o limite de 40 salários mínimos, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva e o início de sua execução ocorreram antes da vigência da Lei Estadual nº 7.507/2016, bem como que possui atualmente 70 anos de idade.
Sem razão.
A Lei Estadual nº 7.507/2016 reduziu para 20 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º.
O fato de a ação coletiva ter transitado em julgado e ter sido iniciada sua execução antes da vigência da referida lei não implica, por si só, que a presente execução individual seja considerada execução pendente para os fins da exceção legal, que pressupõe execução já iniciada por requerimento do credor e a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.
Assim, mantenho o entendimento de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se renuncia ao valor excedente ao referido limite, para fins de expedição de RPV, ou se pretende o prosseguimento da execução pelo valor integral, mediante precatório.