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0805807-80.2025.8.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0805807-80.2025.8.19.0003/RJ EXEQUENTE: ELENICE DE SOUZA MANOEL ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de RPV considerando o limite de 40 salários mínimos, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva e o início de sua execução ocorreram antes da vigência da Lei Estadual nº 7.507/2016, bem como que possui atualmente 70 anos de idade. Sem razão. A Lei Estadual nº 7.507/2016 reduziu para 20 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º. O fato de a ação coletiva ter transitado em julgado e ter sido iniciada sua execução antes da vigência da referida lei não implica, por si só, que a presente execução individual seja considerada execução pendente para os fins da exceção legal, que pressupõe execução já iniciada por requerimento do credor e a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa. Assim, mantenho o entendimento de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se renuncia ao valor excedente ao referido limite, para fins de expedição de RPV, ou se pretende o prosseguimento da execução pelo valor integral, mediante precatório.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0805807-80.2025.8.19.0003/RJ EXEQUENTE: ELENICE DE SOUZA MANOEL ADVOGADO(A): CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA (OAB RJ250656) ADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de RPV considerando o limite de 40 salários mínimos, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva e o início de sua execução ocorreram antes da vigência da Lei Estadual nº 7.507/2016, bem como que possui atualmente 70 anos de idade. Sem razão. A Lei Estadual nº 7.507/2016 reduziu para 20 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º. O fato de a ação coletiva ter transitado em julgado e ter sido iniciada sua execução antes da vigência da referida lei não implica, por si só, que a presente execução individual seja considerada execução pendente para os fins da exceção legal, que pressupõe execução já iniciada por requerimento do credor e a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa. Assim, mantenho o entendimento de que deve ser observado o limite de 20 salários mínimos para expedição de RPV. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, esclareça se renuncia ao valor excedente ao referido limite, para fins de expedição de RPV, ou se pretende o prosseguimento da execução pelo valor integral, mediante precatório.

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