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TJMS · 2ª Vara Cível
Defiro requerimento de f. 28. No entanto, diante do decurso do prazo requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, formular os requerimentos pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, devendo o feito permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral, onde permanecerão pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo que fundamenta a ação, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. Às providências.
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