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TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: jeitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0805803-81.2026.8.14.0024. Nome: GLEIDSON CRUZ SILVA Endereço: Avenida Santo Antônio, 278, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-510 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2064, 14 ANDAR, SALA 1429, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-928 DESPACHO Vejo que, instada a apresentar procuração assinada, a autora acostou documentação assinada digitalmente pela plataforma “ZapSign” Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 determinam que a petição inicial deve preencher requisitos prévios para seu regular recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, inclusive, dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, não tendo a parte autora apresentado procuração que atenda aos requisitos legais, verifica-se que a peça exordial permanece irregular, apresentando vício capaz de dificultar o regular prosseguimento do feito. Todavia, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do CPC/2015) e da celeridade processual (art. 4º do CPC/2015), oportuniza-se à parte autora a possibilidade de sanar o vício verificado. Ressalto que a plataforma “ZapSign” não é autoridade certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), não pertencendo, portanto, à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil – padrão A3), conforme entendimento do TJ-SP (AC: 1029258-87.2022.8.26.0577, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado). Por tudo o que expus, com base na boa-fé processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente procuração assinada pelo requerente por meio de assinatura física ou digital certificada pela ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Intime-se a parte. Cumpra-se. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA
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