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0805803-81.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805803-81.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. EXECUTADOS: ANTONIA MARIA DA SILVA, RUBEM PINHEIRO VIANA DESPACHO Vistos. 1. Verifiquei que nos agravos de instrumento interpostos pelos executados foi atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, com determinação de desbloqueio integral dos valores constritos, impondo-se o imediato cumprimento das decisões proferidas pelo TJ-PI. Assim, expeçam-se alvarás judiciais para restituição dos valores bloqueados, acrescidos dos respectivos rendimentos e atualizações da conta judicial, da seguinte forma: a) R$ 2.158,19 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), em favor da executada Antônia Maria da Silva, observados os dados bancários informados no Id. 72677703; b) R$ 1.821,63 (mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), em favor do executado Rubem Pinheiro Viana, observados os dados bancários informados no Id. 72807499. Caso os dados constantes dos autos sejam insuficientes para a expedição dos alvarás, intimem-se os respectivos executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as informações bancárias necessárias. 2. De outro lado, considerando a edição da Resolução CNJ n.º 683, de 10.06.2026, bem como a recomendação encaminhada pela Corregedoria para sua aplicação imediata, no que couber, às execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) considerando o valor atribuído à execução, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da distribuição, indicar bens passíveis de penhora, demonstrar eventual fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução, ou evidenciar, fundamentadamente, que o título executado não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n.º 683/2026. Advirta-se, ainda, que, caso não sejam localizados os devedores ou bens passíveis de penhora, inclusive após as diligências cabíveis via Sisbajud, e inexistam embargos à execução ou exceção de pré-executividade pendentes de apreciação, ou tenham sido integralmente rejeitados, poderá ser reconhecida a ausência de interesse processual e extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução CNJ n.º 683/2026. A eventual extinção não impedirá o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional, nem ensejará condenação em honorários ou demais verbas sucumbenciais nas hipóteses previstas no referido ato normativo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc

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