2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0805801-65.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELIANE NUNES FARIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por ELIANE NUNES FARIAS, já qualificada nos autos. Narra a inicial que a requerente nasceu em 24 de setembro de 1976, tendo sido registrada no Cartório de Registro Civil de Maracanã/PA. Contudo, ao tentar obter nova via da certidão de nascimento, recebeu certidão negativa informando que seu assento não foi localizado nos acervos do referido cartório. Com a inicial, juntou documentos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 190379679. É o Relatório. Decido. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 109, confere ao cidadão a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, in verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." O instituto do suprimento de registro, disciplinado no referido dispositivo legal, destina-se a formalizar registro que deveria ter sido realizado (suprimento total) ou a incluir dados obrigatórios omitidos (suprimento parcial), ainda que exista certidão anteriormente expedida. No caso em análise, verifica-se que a requerente, apesar de possuir sua certidão de nascimento (ID 185057815) não conseguiu obter a segunda via em virtude da não localização de seu assento nos registros do Cartório de Registro Civil de Maracanã/PA, conforme se depreende da certidão negativa juntada aos autos (ID 185087814) A situação caracteriza hipótese de suprimento total do registro, porquanto demonstra de forma inequívoca a ausência do devido assento de nascimento nos livros do cartório, obstando a expedição de novas certidões e o exercício pleno dos direitos civis pela requerente. Some-se a isso, o art. 723, parágrafo único, do CPC, que confere ao magistrado, nas demandas de jurisdição voluntária, a prerrogativa de adotar a solução mais adequada ao caso concreto, sem vinculação estrita ao critério da legalidade. Assim sendo, resta legitima a pretensão, não havendo óbice à sua concessão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o SUPRIMENTO total do registro civil de nascimento de ELIANE NUNES FARIAS, que deverá ser lavrado com base nos dados constantes na certidão de nascimento e nos demais documentos apresentados nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida. Se interposta apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, servindo esta como MANDADO, junto ao Cartório de Registro Civil de Maracanã/PA, para os fins pretendidos e, após a lavratura do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão à requerente. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito