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TJMS · 3ª Vara Cível
Como é cediço, incumbe ao credor efetuar as diligências para localização dos bens penhoráveis, sendo que para a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, necessária se faz a comprovação dos atostipificados nas alíneas I a IV do art. 774 do CPC, mediante dolo ou culpa grave, não se caracterizando pela simples falta de indicação do bem. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃOCARACTERIZAÇÃODEATOATENTATÓRIOÀ DIGNIDADE DAJUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Para a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC (atoatentatórioàdignidadedajustiça), há a necessidade de verificar o elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.. (Agravo de Instrumento Nº 70077780765 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal deJustiçado RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/09/2018). Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação da referida multa, como requer o credor (pp. 154/155). Intime-se a parte Exequente para o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Indicados bens à penhora, expeça-se o necessário a constrição. Requerida a suspensão por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do NCPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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