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0805797-97.2024.8.14.0039

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805797-97.2024.8.14.0039 EXEQUENTE: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Endereço: Nome: MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP Endereço: DOS CAJUEIROS, 1321, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-330 EXECUTADO: J S S SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA Endereço: Nome: J S S SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA Endereço: Avenida dos Paricás, SN, LT 28, QUADRA 0071, TEL. (93) 99146-6695, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-028 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MULTISEG COMERCIO DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em face de J S S SERVICOS DE MANUTENCAO EM INFORMATICA LTDA. Por decisão de ID 160736170, foi determinada a intimação da executada, que não possui advogado constituído nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, II, e 523 do CPC. A diligência, contudo, restou frustrada. Conforme certidão de ID 170138333, a Oficiala de Justiça não localizou a executada no endereço informado e, embora mensagem enviada ao telefone constante do mandado tenha sido visualizada, não houve resposta, tendo sido constatado, ainda, vínculo do número com pessoa jurídica diversa. Ao final, certificou expressamente que não realizou a intimação. A exequente, no ID 170644758, requer que o ato seja considerado válido com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, embora a executada tenha sido regularmente citada no processo de conhecimento, verifica-se do ID 138366299 que a citação não ocorreu no endereço físico constante dos autos, mas exclusivamente por meio eletrônico, após tentativa infrutífera de localização naquele local. Assim, não há elementos que permitam concluir que a executada tenha mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, pressuposto exigido pelo art. 513, § 3º, do CPC para incidência da presunção prevista no art. 274, parágrafo único. Do mesmo modo, a mera visualização da mensagem mencionada no ID 170138333 não basta para reconhecer a regular intimação, sobretudo porque não houve confirmação da identidade do destinatário e a própria Oficiala certificou que o ato não foi realizado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da intimação formulado no ID 170644758, e, por consequência, não se iniciou o prazo previsto no art. 523 do CPC, não sendo possível, por ora, aplicar a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. II) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço ou outros dados atualizados da executada que permitam a renovação da diligência de intimação, requerendo o que entender cabível. III) Quanto aos pedidos de pesquisa e constrição via SISBAJUD e RENAJUD, aguarde-se a regular intimação da executada e o eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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