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0805797-67.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805797-67.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Deusdete Venancio Duval em face de Banco Pan S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou ser titular de benefício de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 199.295.327-6, no valor de um salário mínimo mensal (EP 1.1). Sustentou que identificou em seu extrato previdenciário descontos relativos a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 02293918847950030421, com início em abril de 2021 (competência 04/2021) e parcelas que perfazem o montante histórico de R$ 2.528,45 (EP 1.1). Afirmou que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado perante a instituição financeira requerida, alegando fraude e ausência de consentimento (EP 1.1). Com base em tais alegações, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 5.056,90, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 65.000,00, além dos consectários de sucumbência (EP 1.1). Juntou procuração e documentos (EPs 1.2 a 1.7). Por meio da decisão interlocutória proferida no EP 7.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (EP 15.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a prescrição trienal, a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou conexão com o processo nº 0805805-44.2026.8.23.0010 e requereu a extinção do processo por ausência de juntada de extrato bancário (EP 15.1). No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez do negócio jurídico, aduzindo que a parte autora contratou voluntariamente o Cartão de Crédito Consignado sob a proposta nº 744997676 em 10/03/2021 (com formalização final em 16/03/2021), mediante plataforma digital segura, com captura de biometria facial (selfie ), geolocalização, dados de IP e assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (EP 15.1). Informou que houve solicitação expressa de saque do limite do cartão no montante de R$ 1.232,00, quantia efetivamente creditada na conta corrente do autor perante o Banco do Brasil (Agência 1087, Conta Corrente nº 47430-4) em 17/03/2021, mesma conta de recebimento do benefício (EP 15.1). Sustentou o estrito cumprimento dos deveres de informação e transparência, a inocorrência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, a inexistência de dano moral e de indébito a restituir, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples com compensação de valores (EP 15.1). Juntou comprovante de transferência SPB (EP 15.2), dossiê da contratação eletrônica com termos assinados (EP 15.4), extratos de faturas e histórico de lançamentos (EPs 15.5 e 15.6). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 20.1), refutando as teses da defesa e sustentando que a assinatura digital desprovida de certificação ICP-Brasil não possui validade jurídica quando impugnada pelo consumidor, reiterando os pedidos da inicial (EP 20.1). Em decisão saneadora (EP 22.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela instituição financeira ré, mantida a gratuidade da justiça, afastada a conexão e deferida a inversão do ônus probatório com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (EP 22.1). Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas de fato e de direito e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (EP 22.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a higidez do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 02293918847950030421 (proposta nº 744997676), a legitimidade dos descontos mensais em benefício previdenciário e o consequente dever de indenizar e restituir valores. Cumpre assentar que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório na decisão saneadora (EP 22.1) e a aplicação da tese fixada no Tema 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência, a autenticidade e a validade da manifestação de vontade, bem como a efetiva disponibilização dos recursos financeiros ao consumidor (EP 15.2 a 15.6). Com efeito, a documentação instrutória demonstra que a avença foi celebrada mediante plataforma digital segura, no âmbito do contrato nº 744997676, formalizado em 16/03/2021 (EP 15.4). O dossiê de auditoria eletrônica atesta a higidez de todo o fluxo operacional, trazendo o registro de endereço IP (179.0.162.158/443), identificador único de dispositivo móvel (Device ID d39083df778fd8d137e3e0042b1cbebd, sistema Android Chrome Mobile), data e horário pormenorizados, além das coordenadas geográficas de geolocalização (-4.5636172, -45.1271171), correspondentes ao Município de Lago da Pedra no Maranhão, localidade na qual o autor residia e onde mantinha a sua agência bancária de recebimento de proventos (EP 15.4 e EP 1.6). Ademais, procedeu-se à validação biométrica facial mediante captura de fotografia pessoal (selfie) do contratante no momento exato da pactuação (EP 15.4). Foram acostados os termos contratuais com clara discriminação das condições financeiras, incluindo o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (EP 15.4) e a Autorização de Saque do Limite no valor de R$ 1.232,00 (EP 15.4). Ressalta-se que a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e fatores múltiplos de autenticação independe da emissão de certificado pela ICP-Brasil, a teor do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A posterior negativa genérica formulada pelo consumidor não é apta a infirmar a autenticidade do documento digital quando o conjunto probatório confirma a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, conforme já assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. No caso vertente, constata-se o cabal atendimento ao dever de informação preconizado pelos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000) deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O instrumento contratual foi acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado específico e destacado (EP 15.4), subscrito eletronicamente pelo autor, em que se consignou expressamente a distinção entre a operação de saque em cartão consignado e o mútuo feneratício comum, os encargos incidentes, a sistemática de amortização mínima via desconto em benefício e a faculdade de quitação do saldo remanescente via fatura mensal. Outrossim, restou comprovada a efetiva liberação e disponibilidade do numerário em favor da parte requerente. O comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) emitido pelo Banco Pan S.A. atesta a remessa do valor de R$ 1.232,00, em 17/03/2021, diretamente para a conta corrente nº 47430-4, mantida na Agência 1087 do Banco do Brasil S.A., de titularidade do autor (EP 15.2). Trata-se, frise-se, da exata conta bancária em que o requerente recebia habitualmente o seu benefício previdenciário à época da contratação, conforme expressamente retratado no Histórico de Créditos do INSS juntado com a própria exordial (EP 1.6). O autor auferiu o proveito econômico do crédito disponibilizado, não havendo qualquer notícia de recusa, estorno ou devolução da quantia aos cofres da instituição financeira ao longo de quase cinco anos de vigência contratual. Portanto, demonstrada a higidez da manifestação de vontade, a observância do dever de informação, a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do capital mútuo, resta afastada a alegação de fraude, subsistindo a plena validade e eficácia do contrato impugnado. Reconhecida a higidez do pacto firmado entre os litigantes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem e empréstimo sobre RMC (rubrica 217) constituem exercício regular de direito do credor, decorrente do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Inexistindo cobrança indevida ou vício no negócio jurídico, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada, excludente que afasta a responsabilidade civil preconizada pelo art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de pagamento indevido. De igual sorte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a atuação bancária pautou-se nos limites do contrato validamente entabulado, inocorrendo qualquer abalo a direitos da personalidade, constrangimento ilegal ou ofensa à dignidade da parte requerente. A rejeição integral de todos os pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · 2ª Vara Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805797-67.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Deusdete Venancio Duval em face de Banco Pan S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou ser titular de benefício de aposentadoria por idade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 199.295.327-6, no valor de um salário mínimo mensal (EP 1.1). Sustentou que identificou em seu extrato previdenciário descontos relativos a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato nº 02293918847950030421, com início em abril de 2021 (competência 04/2021) e parcelas que perfazem o montante histórico de R$ 2.528,45 (EP 1.1). Afirmou que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito consignado perante a instituição financeira requerida, alegando fraude e ausência de consentimento (EP 1.1). Com base em tais alegações, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 5.056,90, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 65.000,00, além dos consectários de sucumbência (EP 1.1). Juntou procuração e documentos (EPs 1.2 a 1.7). Por meio da decisão interlocutória proferida no EP 7.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (EP 15.1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a prescrição trienal, a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), impugnou a concessão da justiça gratuita, suscitou conexão com o processo nº 0805805-44.2026.8.23.0010 e requereu a extinção do processo por ausência de juntada de extrato bancário (EP 15.1). No mérito, defendeu a plena regularidade e higidez do negócio jurídico, aduzindo que a parte autora contratou voluntariamente o Cartão de Crédito Consignado sob a proposta nº 744997676 em 10/03/2021 (com formalização final em 16/03/2021), mediante plataforma digital segura, com captura de biometria facial (selfie ), geolocalização, dados de IP e assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (EP 15.1). Informou que houve solicitação expressa de saque do limite do cartão no montante de R$ 1.232,00, quantia efetivamente creditada na conta corrente do autor perante o Banco do Brasil (Agência 1087, Conta Corrente nº 47430-4) em 17/03/2021, mesma conta de recebimento do benefício (EP 15.1). Sustentou o estrito cumprimento dos deveres de informação e transparência, a inocorrência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, a inexistência de dano moral e de indébito a restituir, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples com compensação de valores (EP 15.1). Juntou comprovante de transferência SPB (EP 15.2), dossiê da contratação eletrônica com termos assinados (EP 15.4), extratos de faturas e histórico de lançamentos (EPs 15.5 e 15.6). A parte autora apresentou réplica à contestação (EP 20.1), refutando as teses da defesa e sustentando que a assinatura digital desprovida de certificação ICP-Brasil não possui validade jurídica quando impugnada pelo consumidor, reiterando os pedidos da inicial (EP 20.1). Em decisão saneadora (EP 22.1), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pela instituição financeira ré, mantida a gratuidade da justiça, afastada a conexão e deferida a inversão do ônus probatório com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (EP 22.1). Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas de fato e de direito e anunciado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (EP 22.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a higidez do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 02293918847950030421 (proposta nº 744997676), a legitimidade dos descontos mensais em benefício previdenciário e o consequente dever de indenizar e restituir valores. Cumpre assentar que a relação mantida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e o réu na de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o deferimento da inversão do ônus probatório na decisão saneadora (EP 22.1) e a aplicação da tese fixada no Tema 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência, a autenticidade e a validade da manifestação de vontade, bem como a efetiva disponibilização dos recursos financeiros ao consumidor (EP 15.2 a 15.6). Com efeito, a documentação instrutória demonstra que a avença foi celebrada mediante plataforma digital segura, no âmbito do contrato nº 744997676, formalizado em 16/03/2021 (EP 15.4). O dossiê de auditoria eletrônica atesta a higidez de todo o fluxo operacional, trazendo o registro de endereço IP (179.0.162.158/443), identificador único de dispositivo móvel (Device ID d39083df778fd8d137e3e0042b1cbebd, sistema Android Chrome Mobile), data e horário pormenorizados, além das coordenadas geográficas de geolocalização (-4.5636172, -45.1271171), correspondentes ao Município de Lago da Pedra no Maranhão, localidade na qual o autor residia e onde mantinha a sua agência bancária de recebimento de proventos (EP 15.4 e EP 1.6). Ademais, procedeu-se à validação biométrica facial mediante captura de fotografia pessoal (selfie) do contratante no momento exato da pactuação (EP 15.4). Foram acostados os termos contratuais com clara discriminação das condições financeiras, incluindo o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (EP 15.4) e a Autorização de Saque do Limite no valor de R$ 1.232,00 (EP 15.4). Ressalta-se que a validade da assinatura eletrônica por biometria facial e fatores múltiplos de autenticação independe da emissão de certificado pela ICP-Brasil, a teor do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A posterior negativa genérica formulada pelo consumidor não é apta a infirmar a autenticidade do documento digital quando o conjunto probatório confirma a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, conforme já assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.197.156/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. No caso vertente, constata-se o cabal atendimento ao dever de informação preconizado pelos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000) deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O instrumento contratual foi acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado específico e destacado (EP 15.4), subscrito eletronicamente pelo autor, em que se consignou expressamente a distinção entre a operação de saque em cartão consignado e o mútuo feneratício comum, os encargos incidentes, a sistemática de amortização mínima via desconto em benefício e a faculdade de quitação do saldo remanescente via fatura mensal. Outrossim, restou comprovada a efetiva liberação e disponibilidade do numerário em favor da parte requerente. O comprovante de transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) emitido pelo Banco Pan S.A. atesta a remessa do valor de R$ 1.232,00, em 17/03/2021, diretamente para a conta corrente nº 47430-4, mantida na Agência 1087 do Banco do Brasil S.A., de titularidade do autor (EP 15.2). Trata-se, frise-se, da exata conta bancária em que o requerente recebia habitualmente o seu benefício previdenciário à época da contratação, conforme expressamente retratado no Histórico de Créditos do INSS juntado com a própria exordial (EP 1.6). O autor auferiu o proveito econômico do crédito disponibilizado, não havendo qualquer notícia de recusa, estorno ou devolução da quantia aos cofres da instituição financeira ao longo de quase cinco anos de vigência contratual. Portanto, demonstrada a higidez da manifestação de vontade, a observância do dever de informação, a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do capital mútuo, resta afastada a alegação de fraude, subsistindo a plena validade e eficácia do contrato impugnado. Reconhecida a higidez do pacto firmado entre os litigantes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem e empréstimo sobre RMC (rubrica 217) constituem exercício regular de direito do credor, decorrente do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Inexistindo cobrança indevida ou vício no negócio jurídico, não se configura a prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada, excludente que afasta a responsabilidade civil preconizada pelo art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de pagamento indevido. De igual sorte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a atuação bancária pautou-se nos limites do contrato validamente entabulado, inocorrendo qualquer abalo a direitos da personalidade, constrangimento ilegal ou ofensa à dignidade da parte requerente. A rejeição integral de todos os pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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