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0805793-67.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805793-67.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORISCELIO DE SOUZA PINHEIRO RÉU: QUARTA IGREJA BATISTA EM BARRA MANSA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação indenizatória, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alega o autor ter exercido a função de pastor presidente e representante administrativo da ré entre 09/09/2008 e 25/11/2012, sustentando que, mesmo após seu desligamento formal, a ré manteve indevidamente seu nome e CPF vinculados à conta poupança de titularidade da instituição junto à Caixa Econômica Federal, bem como como pastor presidente em seus registros institucionais, até o ano de 2023, fato do qual somente teve ciência ao consultar a plataforma Gov.br. Sustenta que tal manutenção indevida o expôs a riscos jurídicos, financeiros, fiscais e patrimoniais. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, após a exoneração do autor em 2012, este deixou de possuir poderes estatutários de representação da igreja, não tendo recebido autorização para movimentar a conta bancária, tampouco praticado qualquer ato em nome da entidade. Aduz que o autor não comprova qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada manutenção irregular de seu nome nos registros institucionais, tratando-se de mera irregularidade administrativa, já regularizada, incapaz de configurar dano moral indenizável, à falta de efetiva lesão a direito da personalidade. Rejeito a preliminar arguida pela ré. Segundo a teoria da asserção, adotada por este juízo, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo suficiente, para tanto, que o autor tenha imputado à ré, na qualidade de instituição responsável pela manutenção de seus próprios registros administrativos e bancários, a conduta geradora do dano noticiado, o que basta para legitimá-la passivamente para a causa. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito. Não se trata, na hipótese, de relação de consumo, mas de responsabilidade civil decorrente do vínculo associativo e administrativo mantido entre o autor,ex-pastorpresidente, e a entidade religiosa ré, aplicando-se as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão do preposto da ré em depoimento pessoal prestado em audiência, que o autor foi exonerado da presidência da igreja em 21/10/2012, e que a atualização do Estatuto refletindo sua efetiva saída somente ocorreu anos mais tarde, tendo o próprio preposto declarado, em Juízo, que "a alteração do Estatuto com a saída do autor se deu em 2021". Configura-se, assim, falha administrativa da ré, que efetivamente deixou de promover, em tempo razoável, a atualização de seus registros institucionais e bancários após o desligamento do autor. Todavia, a mera constatação da irregularidade administrativa não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, e não de mero risco hipotético ou potencial. No caso concreto, o próprio autor, em depoimento pessoal prestado em audiência, confirmou que, após sua exoneração, não recebeu autorização para movimentar a conta bancária da ré, que não foi responsabilizado por qualquer dívida da igreja, que não sofreu negativação de seu nome, tampouco qualquer cobrança por obrigação de responsabilidade da instituição, tendo ainda esclarecido que o extrato bancário juntado à inicial foi obtido por meio de gerente do banco, em visita pessoal à agência, e não por acesso próprio e contínuo aos sistemas bancários da ré. Tais declarações, prestadas pelo próprio autor, afastam a existência de qualquer consequência concreta e efetiva decorrente da permanência de seu nome nos registros da ré, restando a alegação de "insegurança jurídica" restrita ao plano abstrato e potencial, circunstância que, conforme pacífica jurisprudência, não é apta a ensejar a compensação por danos morais, sob pena de se admitir a indenização de mero dissabor ou de dano hipotético. Dessa forma, embora reconhecida a falha administrativa da ré quanto à demora na atualização de seus registros institucionais e bancários, ausente a demonstração de efetivo prejuízo ao autor, capaz de configurar violação a direito da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Isso posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento de eventual obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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