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0805793-44.2018.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara Cível

    1. O pedido de expedição de ofício à SUSEP já foi deferido às fls. 330, portanto, cumpra-se conforme solicitado às fls. 396-397. 2. Quanto ao pedido de penhora de eventual crédito vinculado ao programa Nota MS Premiada, este Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul admite a penhora de créditos vinculados a programas governamentais, desde que haja a individualização do crédito e observância do disposto no art. 855, do CPC. Nesse sentido: direto processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITO VINCULADO AO PROGRAMA GOVERNAMENTAL NOTA FISCAL GOIÂNIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, objetivando a localização e a penhora de créditos vinculados ao programa governamental Nota Fiscal Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de créditos vinculados a programa governamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a penhora de créditos vinculados a programas governamentais, como o Nota Fiscal Goiana, desde que haja individualização do crédito e observância do disposto no art. 855 do CPC, especialmente quando evidenciado o esgotamento de outras medidas expropriatórias. 4. O Programa Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei Estadual nº 18.679/2014 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.210/2015/SEFAZ-GO, distribui prêmios em dinheiro aos consumidores cadastrados, configurando crédito suscetível de penhora, por se tratar de dinheiro (art. 835, inc. I, CPC). 5. Créditos oriundos de prêmios em dinheiro distribuídos por programas de incentivo fiscal estaduais, se existentes e disponíveis ao resgate, possuem natureza pecuniária e estão sujeitos à penhora. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14066872720258120000 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) Assim, expeça-se ofício ao Estado de Mato Grosso do Sul solicitando que informe a existência de crédito vinculado ao programa Nota MS Premiada em nome do executado FABIO RUBENS RAMOS (CPF 715.587.211-34). Prazo de 20 dias. Esclareço que o referido programa não se aplica às pessoas jurídicas. 3. Com as respostas, intime-se o exequente para promover o desenvolvimento do feito, no prazo de 15 dias. Caso o exequente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime-se. Cumpra-se.

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