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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805791-19.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA NOBREGA Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS DE SALDO APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o valor apurado em laudo pericial e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigida segundo os parâmetros da perícia, rejeitado o pedido de danos morais e distribuídos reciprocamente os ônus sucumbenciais. O recorrente suscita ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, impugna o laudo pericial, sustenta a regularidade dos atos de gestão e requer a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, consistente na incorreta aplicação dos rendimentos e na administração dos valores depositados; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está prescrita, considerados o prazo prescricional aplicável e o termo inicial de sua contagem; e (iii) determinar se o laudo pericial judicial comprova diferenças devidas à titular da conta e se a impugnação formulada pelo Banco é suficiente para desconstituir a prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se imputam à instituição financeira falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A imputação de falha na aplicação dos rendimentos e na gestão dos valores depositados em conta individual do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, que atua como instituição financeira gestora, e não se confunde com controvérsia sobre os critérios normativos de cálculo atribuíveis à União. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 6. A teoria da actio nata determina que o prazo prescricional se inicia quando o titular comprova ter ciência inequívoca dos desfalques ou da lesão em sua conta individual, não se reconhecendo a prescrição quando inexiste prova de conhecimento da lesão em momento anterior ao decênio que precede o ajuizamento da ação. 7. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a prova pericial constitui meio técnico adequado para verificar incorreções em conta PASEP com histórico extenso e complexo. 8. O laudo pericial produzido sob o contraditório comprova a existência de diferenças em favor da autora decorrentes da incorreta aplicação dos índices de atualização ao longo do tempo. 9. A instituição financeira não afasta a força probante da perícia judicial mediante alegações genéricas de regularidade dos critérios adotados, desacompanhadas de extratos analíticos completos, microfilmagens legíveis ou contraprova pericial técnica e fundamentada capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 10. A ausência de prova apta a desconstituir as conclusões da perícia impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças apuradas em favor da titular da conta PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas atribuídas à gestão de conta individual vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de correta aplicação dos rendimentos e à administração dos valores depositados. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão pelo titular. 3. A perícia judicial que identifica diferenças em favor do titular da conta PASEP fundamenta a condenação quando a instituição financeira não apresenta prova técnica ou documental suficiente para desconstituir suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, caput e I; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.941/TO; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800728-13.2020.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025, publ. 26.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31187909) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença (Id. 31187906) da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805791-19.2020.8.20.5001, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MIRANDA DA NOBREGA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, sem expurgos inflacionários, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso de apelação (Id. 31187909), no qual reitera as teses de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, impugna as conclusões do laudo pericial, defende a regularidade dos atos de gestão e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id. 31187912), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante reitera a tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete à União. A matéria, contudo, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.941/TO), de observância obrigatória, que fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No caso dos autos, a causa de pedir não se refere aos critérios de cálculo em si, mas à suposta falha do banco administrador na aplicação dos rendimentos e na gestão dos valores depositados. A responsabilidade, portanto, é da instituição financeira gestora. Este Tribunal de Justiça já se alinhou ao entendimento superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE COTAS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. No que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme esclarecido pelo juízo de origem, o Banco atua como depositário e gestor das contas individuais dos participantes do PASEP, cabendo-lhe realizar a gestão dos valores, creditamento e saque das cotas, conforme diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Assim, diante da imputação de supostos saques indevidos e não aplicação das atualizações, correta a conclusão de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Rejeito, pois, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita. Novamente, a questão foi dirimida pelo Tema 1150/STJ, que estabeleceu as seguintes teses sobre a matéria: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Aplica-se, portanto, o prazo de 10 (dez) anos, regido pelo art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. O termo inicial, por sua vez, rege-se pela teoria da actio nata, correspondendo à data em que a titular teve ciência inequívoca da lesão, o que, em casos como o presente, usualmente coincide com o momento do saque ou da solicitação de extratos detalhados, quando a defasagem se torna aparente. Na hipótese, não há nos autos prova de que a Apelada teve ciência da suposta lesão em data que, contada retroativamente, ultrapassasse o lapso decenal anterior ao ajuizamento da ação (16/02/2020). Correta, portanto, a sentença ao afastar a prejudicial. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir a existência de falha na prestação do serviço pelo banco Apelante, especificamente quanto à correção dos saldos da conta PASEP da Apelada. O Apelante defende a regularidade de sua conduta e impugna o laudo pericial que embasou a condenação. Contudo, seus argumentos são genéricos e não se prestam a desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, em regra, incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). No caso, a Apelada cumpriu com seu ônus ao requerer a produção de prova pericial, meio técnico adequado para a verificação de eventuais incorreções nos cálculos de uma conta com histórico extenso e complexo. O Laudo Pericial (Id. 130667853), elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao apontar a existência de diferenças devidas à autora, decorrentes da não aplicação correta dos índices de atualização ao longo do tempo. Ao Apelante, por sua vez, caberia o ônus de apresentar a prova da inexistência de saldo em favor da parte autora, seja por meio de extratos analíticos completos, microfilmagens legíveis ou, ainda, por meio de uma contraprova pericial robusta que infirmasse, de maneira técnica e fundamentada, as conclusões do perito judicial. A simples alegação de que os critérios legais foram seguidos, desacompanhada de documentação comprobatória detalhada, não é suficiente para afastar a força probante do laudo pericial. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da condenação baseada em perícia quando o banco não se desincumbe de seu ônus probatório específico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA. [...] 8. A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora, mas a alegação do Banco de erro na apuração não foi demonstrada, já que os cálculos consideraram os descontos efetivados na conta PASEP. [...] Tese de julgamento: [...] 6. A perícia judicial apontou diferenças em favor da parte autora e, apesar de suas alegações, o Banco não provou a inexistência deste saldo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007281320208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2025) Dessa forma, não tendo o Apelante logrado êxito em desconstituir a prova pericial que fundamentou a sentença, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças apuradas é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.