Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0805788-59.2023.8.19.0063 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MAX ANTONIO SILVA DO REGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada porMAX ANTONIO SILVA DO REGOem face deINSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDSeESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narrou o autor em sua inicial de Id. 76795510, que participou do Concurso Público CBMERJ para provimento de vagas no cargo de condutor e operador de viaturas - cnh tipo E. Alega, em síntese, que o gabarito apresentado pela banca organizadora para a questão 22 apresenta irregularidade, consubstanciada na incompatibilidade com o conteúdo programático do edital e que as respostas da banca aos recursos interpostos foram genéricas e padronizadas. Visto isso, requer, em sede de tutela cautelar, a participação do candidato no teste de aptidão física (TAF), e alternativamente pugna, em tutela de urgência, a suspensão da questão de nº 22, bem como que seja apreciado os recursos de forma motivada e individualizada. Instruem a inicial os documentos de Id. 76795514, 76795516, 76795517, 76795518, 76795519, 76795520, 76795522, 76795523, 76795525, 76795527, 76795528, 76795529, 76795530, 76795532, 76795533, 76795534, 76795536, 76795537, 76795540. Decisão de Id. 81798324 deferiu a justiça gratuita; e decisão de Id. 87033696, que deferiu o pedido de participação no TAF. O Estado apresentou contestação em Id.95973713, afirmando a ausência de requisitos da antecipação de tutela. No mérito, afirma que a parte autora não poderá participar das demais etapas do concurso, pois não atingiu a pontuação mínima, como previsto no edital. Além disso, alega que o autor não constituiu prova dos erros das questões, apresentando apenas sua insatisfação, não podendo o judiciário adentrar o mérito administrativo e anular as questões. Pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em Id. 132077413. Emenda à inicial em Id. 133682905, a qual requer que as questões de nº 10, 15, 22, 43, 46, 48, 55 e 58, sejam anuladas, tendo em vista que violam as normas editalícias ou apresentam ilegalidades. Dessa forma, pugna pela reanalise das notas atribuídas a essas questões, bem como sua reclassificação. Petição em Id. 133685541, na qual a parte autora informa que a banca ré, em processo de igual objeto, anulou as questões de nº 42, 43, 46, 48 e 55, pugnando pela extensão dessa decisão para o processo em tela. Decisão que recebeu a emenda à inicial, em Id. 160585241. Petição do Estado, em Id. 168936111, afirmando que as questões impugnadas foram anuladas, com a consequente recontagem de pontos, razão pela qual requer a extinção do processo. Pedido de emenda à inicial em Id. 200507848. A parte autora e o Estado afirmaram não possuir mais provas a produzir Id. 242904811, 243416842, tendo o 1º réu permanecido inerte, apesar de intimado. Memoriais finais apresentadas pelo autor em Id. 267224346 e pelos Estado em Id. 265380639. Não tendo o 1º réu se manifestado, apesar de intimado. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. No mérito, trata-se de ação por meio do qual pretende o autor a anulação das questões referentes ao concurso público às quais estão apontadas na inicial. Alega a autora na petição inicial que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Investigador Policial de 3ª Classe e ao realizar a prova objetiva, teve violado seu direito pela falta de anulação de diversas questões, por apresentarem flagrante ilegalidade e violação às normas previstas no edital. O réu afirma que a parte autora não comprovou a alegação de erro nas questões. Ressaltam, ainda, ser vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e requer a improcedência do pedido. Inicialmente, impõe-se discorrer acerca do entendimento firmado de que não pode o Poder Judiciário rever os critérios estabelecidos pelas bancas examinadoras de concurso público, lhe sendo permitido o controle de legalidade ou constitucionalidade em relação às disposições editalícias. Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Assim, segundo esse precedente, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, devendo limitar a revisão judicial a hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Compulsando os autos, vê-se, de tal modo, que não assiste razão ao autor. Não obstante seja compreensível e, até mesmo, razoável a existência de diferentes análises das questões formuladas, fato é que não pode o Judiciário substituir respostas e posicionamentos adotados pela banca examinadora sem haver, todavia, elementos que evidenciem ilegalidades. No mais, promover a alteração do gabarito evidencia a interferência do Judiciário no mérito administrativo, o que não se permite por mera discricionariedade, havendo a necessidade de comprovação de ilegalidade, sendo certo que em momento algum fora produzida prova de modo a atestar, indubitavelmente, a existência destas. Ademais, é sabido que o concurso público se pauta no princípio da isonomia e todos os candidatos foram submetidos não só à mesma prova como ao mesmo critério de correção e eventual alteração nas disposições do gabarito afrontaria, diretamente, o referido princípio. Na esteira da manifestação do STF, posiciona-se o E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PM/2014. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE 03 QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA DE ACORDO COM CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, PRODUZIDO EM OUTRO FEITO, RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. - A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral. RE 632853. - Não restou caracterizada a excepcionalidade assinalada no aresto proferido pela Suprema Corte. - - A anulação por erro de correção importa em interpretação da questão e alteração do gabarito o que, por configurar substituição à banca examinadora, é vedado ao Poder Judiciário, assim como não se vislumbra que a questão impugnada não esteja em consonância com o programa constante do edital. -As divergências apontadas pelo Apelante, portanto, situam-se em sede doutrinária e não em sede legal, não se revelando suficientes para a anulação das questões. Demais disso, como é de conhecimento comum, a bibliografia indicada é apenas sugestão para os estudos dos candidatos, não obrigando que as questões sejam elaboradas tal qual o conteúdo indicado. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0146489-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/02/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ao analisar detidamente os autos, é fato que as questões primeiramente impugnadas, quais sejam as de nº 10, 15, 43, 46, 48, 55 e 58,foram anuladas administrativamente, conforme informado em Id. 168936111. Sendo assim, ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo a causa ser extinta sem a resolução do mérito quanto a esse pedido. Nesse sentido, no tocante às questões impugnadas no pedido de emenda à inicial, impõe-se a improcedência da ação, em conformidade com a vedação de interferência do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público, conforme acima exposto. Cumpre, contudo, examinar o pedido remanescente de prosseguimento no certame, a fim de verificar se a pontuação decorrente da providência administrativa foi suficiente para modificar a situação jurídica do autor. Dito isso, verifica-se que com a anulação da questão foram atribuídos os devidos pontos ao autor, o qual saiu da pontuação de 38 para 46 pontos, subindo assim, para a 949ª posição. Entretanto, conforme asseverado pelo réu, o último candidato nomeado se encontrava na posição 602ª, com 47 pontos. Portanto, de qualquer maneira, mesmo com a anulação da questão impugnada, em nada aproveita à parte autora, uma vez que inexistiu alteração de sua situação jurídica, pois continuou, a toda evidência, reprovado no certame. Sabe-se, neste particular, que não basta que a intervenção judiciária seja imprescindível para resguardar o direito alegadamente violado, mas que também seja útil para o requerente. Logo, permanecendo na condição de reprovado, não se encontra nexo de utilidade entre o provimento jurisdicional pretendido e o resultado prático almejado, e como consequência lógica, não há que se falar em prosseguindo nas demais etapas do certame, razão pela qual, a meu sentir, impõe-se a improcedência do pedido. Destaco que o entendimento adotado por esta Magistrada está em concordância com a atual jurisprudência. Vejamos: (0800811-58.2024.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 12/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR POLICIAL 3ª CLASSE. CANDIDATO REPROVADO EM PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, em que se pleiteia a anulação de questões em concurso público ("Investigador Policial de 3ª Classe" - Edital de Abertura n.º 02/2021), com vistas a viabilizar a continuidade do autor no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se (i) se é aplicável à hipótese o tema n.º 485 da repercussão geral, (ii) se o Poder Judiciário pode intervir em hipóteses como a presente, (iii) se restou comprovado que as questões invocadas pelo apelante são dissociadas do conteúdo programático do edital do concurso, (iv) ou se contém erro crasso/grosseiro ou teratologia na correção, (v) bem como se a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, e (vi) se a Lei Estadual n.º 10.516/2024 deve ser aplicada ao caso em tela. III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. PRELIMINARMENTE. 3.1. Em que pese o magistrado singular tenha encaminhado o feito ao conhecimento dos "Núcleos de Justiça 4.0", tal ato não teve o condão de alterar o rito a que submetido o processo, nem eventual competência recursal que, neste caso, é das Câmaras de Direito Público. 3.2. Embora a parte autora tenha interposto recurso inominado, o STJ vem entendendo que o "mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo". 4. MÉRITO. Alegada nulidade da sentença em razão de suposta omissão ou fundamentação genérica. Não ocorrência. Ausência de prejuízo demonstrado. A autoridade judicante não está obrigada a enfrentar todo e qualquer argumento deduzido pela parte se não for capaz de infirmar as respectivas conclusões, não se confundindo a mera discordância subjetiva do apelante com a suposta ausência de fundamentação. Incidência do tema n.º 339 do STF. 5. Inteligência do tema n.º 485 do STF. Inadmissível a revisão judicial de questões de concurso por suposto erro no gabarito aplicado. Justificativas apresentadas pela banca examinadora que se afiguram razoáveis, inexistindo teratologia ou erro crasso/grosseiro capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do gabarito oficial. Parte autora que não produziu prova suficiente para ilidir a presunção. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. 6. Alegadas questões que supostamente implicariam em violação ao conteúdo programático do edital. Não ocorrência. 7. Invocação genérica da Lei Estadual n.º 10.516/2024 que não aproveita ao apelante. 8. Recorrente que fez apenas dezoito pontos no módulo de "conhecimentos específicos" quando precisaria de pelo menos trinta para lograr aprovação, pelo que, mesmo que lhe concedessem as questões que estariam violando norma editalícia, ou que teriam sido anuladas em outros processos judiciais, em nada aproveitaria ao demandante. Ausência de utilidade no provimento jurisdicional. 9. Inexistência de violação ao disposto no enunciado da Súmula n.º 684 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. Em sendo o feito originalmente de competência das Varas Cíveis Fazendárias, o recurso interposto contra sentença, ainda que proferida por Núcleo de Justiça 4.0, deverá ser conhecido por Câmara de Direito Público; 2. A interposição de recurso inominado ao invés de apelação não impede o conhecimento do recurso, desde que preenchidos os requisitos legais de interposição; 3. A autoridade judicante não está obrigada a enfrentar todo e qualquer argumento deduzido pela parte se não for capaz de infirmar as respectivas conclusões, não se confundindo a mera discordância subjetiva do apelante com a suposta ausência de fundamentação, a afastar eventual alegação de nulidade do decisum; 4. É inadmissível a revisão judicial de questões de concurso por suposto erro no gabarito aplicado, ressalvado casos muito excepcionais de teratologia ou erro grosseiro, ou se houver nítida violação ao conteúdo programático do edital; 5. Resta inútil a anulação de qualquer questão pela via judicial, se insuscetível de alterar o status de reprovação do candidato requerente". Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, inciso I; Lei Estadual n.º 10.516/2024; Lei Estadual n.º 5.781/2010, art. 44, parágrafo único; Resolução TJ/OE n.º 06/2024, arts. 1º e 10; Ato Normativo n.º 20/2024, arts. 1º, (sec) 1º, e 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STF, temas n.º 339 e 485, e Súmula n.º 684; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.03.2024. DISPOSITIVO Ante o exposto: I.JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o pedido de anulação da questão nº 42 da prova objetiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. II.REVOGOa tutela anteriormente concedida no id. 87033696, eJULGOIMPROCEDENTESos demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, mas suspendendo, diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRÊS RIOS, 26 de agosto de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular