2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805784-93.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: VITORIA MARIA BORGES DE MOURA LOPES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a validade/exigibilidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC) mediante descontos em folha de pagamento/contracheque, bem como a eventual configuração de danos morais decorrentes dessa contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria fático-jurídica debatida na presente ação se enquadra perfeitamente nas questões submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, notadamente os Temas nº 1.328 e nº1.414. Consoante afetação do Tema 1.328/STJ (REsp 2.145.244/SC), a Segunda Seção delimitou a seguinte controvérsia: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Destaca-se que o Ministro Relator determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no referido tema, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o STJ afetou o Tema 1.414/STJ (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE), que engloba e amplia a discussão para estabelecer: “I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Acrescenta-se que também houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, para resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a prestação jurisdicional uniforme, evitando-se prolação de decisões conflitantes ou trabalho jurisdicional inócuo, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe por força de determinação da Corte Superior. Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo e a fixação das teses jurídicas referentes aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos Temas Repetitivos, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina