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0805784-74.2021.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Embora o réu Lídio Gilberto Lovera Gonzales, devidamente citado (p. 70), não tenha apresentado contestação, incidindo na revelia na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, esta leva apenas à presunção de veracidade dos fatos alegados, não implicando em automática procedência dos pedidos, e nem afasta o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, cujos efeitos serão deliberados, quando da prolação de sentença. Assim, em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que a parte autora já especificou as provas que pretende produzir. I. Pontos controvertidos. Como pontos controvertidos fixo: a culpa, os danos e o nexo causal. II. Do ônus da prova. No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III. Das provas. Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas pela parte Autora, consistente na oitiva de testemunhas e na realização de prova pericial médica. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal do réu, pois é revel e, a priori, a sua oitiva não se mostra essencial ao deslinde do feito, haja vista que, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar que o depoimento do réu revel contribuiria com a formação do convencimento do juízo. Nomeio para realização da perícia, a Dra. CarlaZafanelli Dias dos ReisBongiovanni, fixando honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais serão pagos ao final do processo, pela parte Ré, se sucumbente, ou caso contrário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, considerando que a parte Autora requereu a perícia (artigo 95 do CPC), e é beneficiária da justiça gratuita (p. 46). Dê-se ciência à Procuradoria do Estado. Oficie-se informando-a da presente nomeação, dos honorários fixados e forma de pagamento, bem como, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 27 de outubro de 2026, às 15:30 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intimem-se. Cumpra-se.

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