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TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0805779-95.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA (PAPA026796null) EXECUTADO: ALMINO E FELICIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, FRANKLIN ALMINO DE LIMA ALENCAR, MADALENA FELICIO FEIJAO ALMINO DECISÃO Vistos etc. CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Execução por quantia certa em face de ALMINO E FELICIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, FRANKLIN ALMINO DE LIMA ALENCAR e de MADALENA FELICIO FEIJAO ALMINO, igualmente identificados. O exequente relatou ser credor dos executados no valor de R$67.731,97 (sessenta e sete mil setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), referente ao inadimplemento do contrato de confissão de dívida. Determinada a citação dos executados, as partes informaram ter celebrado acordo extrajudicial para pagamento da dívida que ocorreria da seguinte forma (id n. 174332318): - R$80.564,11 referente ao principal em atraso e custas judiciais, a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$5.370,94, com termo inicial em 20/04/2026; - R$16.112,82 referente a honorários advocatícios, a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$1.074,19, com termo inicial em 20/04/2026; e – R$10.560,36, a ser pago em parcela única, com vencimento em 20/07/2027. Por fim, o exequente informou que os executados efetuaram o depósito judicial de quatro parcelas, totalizando R$25.780,52, sendo que R$21.483,76 referente ao principal e R$4.296,76 a título de honorários advocatícios, pugnando, consequentemente, pelo seu levantamento (id n. 186229446). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim sendo, homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o presente processo pelo prazo concedido pelo credor aos devedores para pagamento parcelado da obrigação, ou seja, até 20 de julho de 2027, nos termos do art. 792 do CPC. Ultrapassado o prazo concedido aos devedores para cumprimento da obrigação (20 de julho de 2027), intime-se pessoalmente o exequente, por AR, no último endereço que consta nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive informando acerca do total cumprimento do acordo, sob pena de extinção. Enfim, defiro o pedido de expedição de alvará judicial da quantia depositada em Juízo, conforme pleiteado(id n. 186229446), sendo que o montante de R$21.483,76 deve ser depositado na conta da exequente Condomínio do Castanheira Shopping Center, Banco do Brasil, agência 3399-5, conta corrente 8900-1, CNPJ 02.287.538/0001-54 (chave pix) e R$4.296,76 deve ser depositado na conta do advogado Stefano Ribeiro de Sousa Costa, Banco Itaú, agência 9653, conta corrente 12936-2, CPF 946.561.852-72 (chave pix). Intime-se.
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0805779-95.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LAYSE NOELLY COUTO TEIXEIRA (PAPA026796null) EXECUTADO: ALMINO E FELICIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, FRANKLIN ALMINO DE LIMA ALENCAR, MADALENA FELICIO FEIJAO ALMINO DECISÃO Vistos etc. CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Execução por quantia certa em face de ALMINO E FELICIO COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, FRANKLIN ALMINO DE LIMA ALENCAR e de MADALENA FELICIO FEIJAO ALMINO, igualmente identificados. O exequente relatou ser credor dos executados no valor de R$67.731,97 (sessenta e sete mil setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), referente ao inadimplemento do contrato de confissão de dívida. Determinada a citação dos executados, as partes informaram ter celebrado acordo extrajudicial para pagamento da dívida que ocorreria da seguinte forma (id n. 174332318): - R$80.564,11 referente ao principal em atraso e custas judiciais, a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$5.370,94, com termo inicial em 20/04/2026; - R$16.112,82 referente a honorários advocatícios, a ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas de R$1.074,19, com termo inicial em 20/04/2026; e – R$10.560,36, a ser pago em parcela única, com vencimento em 20/07/2027. Por fim, o exequente informou que os executados efetuaram o depósito judicial de quatro parcelas, totalizando R$25.780,52, sendo que R$21.483,76 referente ao principal e R$4.296,76 a título de honorários advocatícios, pugnando, consequentemente, pelo seu levantamento (id n. 186229446). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim sendo, homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o presente processo pelo prazo concedido pelo credor aos devedores para pagamento parcelado da obrigação, ou seja, até 20 de julho de 2027, nos termos do art. 792 do CPC. Ultrapassado o prazo concedido aos devedores para cumprimento da obrigação (20 de julho de 2027), intime-se pessoalmente o exequente, por AR, no último endereço que consta nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive informando acerca do total cumprimento do acordo, sob pena de extinção. Enfim, defiro o pedido de expedição de alvará judicial da quantia depositada em Juízo, conforme pleiteado(id n. 186229446), sendo que o montante de R$21.483,76 deve ser depositado na conta da exequente Condomínio do Castanheira Shopping Center, Banco do Brasil, agência 3399-5, conta corrente 8900-1, CNPJ 02.287.538/0001-54 (chave pix) e R$4.296,76 deve ser depositado na conta do advogado Stefano Ribeiro de Sousa Costa, Banco Itaú, agência 9653, conta corrente 12936-2, CPF 946.561.852-72 (chave pix). Intime-se.
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