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0805775-94.2020.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805775-94.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELYN MELO NUNES - SE9848 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DAMASCENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DAMASCENO - SP186160 DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe em face de Antônio Carlos Damasceno, visando à cobrança da importância de R$ 5.394,30, referente ao inadimplemento das anuidades dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Em 03/08/2021, foi penhorado o veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano de fabricação/modelo 2007, cor cinza, placa DUK-4430, chassi nº 9BFZE12P978859579 (id. 90743035). O bem foi levado a leilão e arrematado nos autos da carta precatória nº 5000318-60.2021.4.03.6136 pelo valor de R$ 12.850,00 (id. 90744063). É o relatório. Passo a decidir. Consta nos autos registro de restrição de penhora sobre o referido veículo, efetivado no processo de execução de título extrajudicial nº 0803349-41.2022.4.05.8500, em trâmite neste Juízo, com data de 15/9/2022 (id. 90748188). Há, ainda, registro de restrição de penhora efetivado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 10012755620238260132, em 19/09/2023 (id. 90744091). Também consta restrição de penhora determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1005435362020826006, efetivada em 06/12/2024 (id. 122787287). Por fim, verifica-se a existência de restrição judicial de transferência determinada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 201911201228, efetivada em 22/02/2022 (id. 167550731). Conforme se observa, a penhora realizada nestes autos ocorreu em 03/08/2021 (id. 90743035), sendo, portanto, anterior a todas as demais constrições judiciais incidentes sobre o veículo. É cediço que, inexistindo crédito revestido de preferência legal, a satisfação dos créditos concorrentes deve observar a ordem de anterioridade das constrições judiciais. No caso, os créditos em disputa possuem natureza quirografária, não havendo prerrogativa legal que confira preferência a qualquer deles. Assim, a definição da ordem de preferência entre os credores deve observar o critério cronológico da efetivação das penhoras. Diante disso, reconheço a preferência do crédito garantido pela penhora mais antiga, realizada nestes autos em 03/08/2021, e determino que o produto da alienação judicial do veículo seja destinado, prioritariamente, à satisfação do crédito exequendo destes autos. Havendo saldo remanescente após a satisfação integral do crédito da exequente, o excedente deverá ser destinado ao credor do processo nº 0803349-41.2022.4.05.8500, limitado, contudo, ao valor atualizado do respectivo crédito. Intimar a OAB/SE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito e indicar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o numerário. Após, intimar o executado acerca do valor atualizado do débito. Se não houver impugnação, expedir alvará em favor da OAB/SE, observados os limites do crédito atualizado. Trasladar cópia desta decisão para os autos do processo nº 0803349-41.2022.4.05.8500. Comunicar o teor desta decisão à 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, à 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP e à 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, em razão do trâmite, respectivamente, dos processos nºs 10012755620238260132, 1005435362020826006 e 201911201228. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal - 1ª Vara

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805775-94.2020.4.05.8500 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVELYN MELO NUNES - SE9848 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CYNTHIA OLIVEIRA ARAGAO - SE9660 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DAMASCENO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DAMASCENO - SP186160 DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Sergipe em face de Antônio Carlos Damasceno, visando à cobrança da importância de R$ 5.394,30, referente ao inadimplemento das anuidades dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019. Em 03/08/2021, foi penhorado o veículo marca/modelo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, ano de fabricação/modelo 2007, cor cinza, placa DUK-4430, chassi nº 9BFZE12P978859579 (id. 90743035). O bem foi levado a leilão e arrematado nos autos da carta precatória nº 5000318-60.2021.4.03.6136 pelo valor de R$ 12.850,00 (id. 90744063). É o relatório. Passo a decidir. Consta nos autos registro de restrição de penhora sobre o referido veículo, efetivado no processo de execução de título extrajudicial nº 0803349-41.2022.4.05.8500, em trâmite neste Juízo, com data de 15/9/2022 (id. 90748188). Há, ainda, registro de restrição de penhora efetivado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 10012755620238260132, em 19/09/2023 (id. 90744091). Também consta restrição de penhora determinada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1005435362020826006, efetivada em 06/12/2024 (id. 122787287). Por fim, verifica-se a existência de restrição judicial de transferência determinada pela 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 201911201228, efetivada em 22/02/2022 (id. 167550731). Conforme se observa, a penhora realizada nestes autos ocorreu em 03/08/2021 (id. 90743035), sendo, portanto, anterior a todas as demais constrições judiciais incidentes sobre o veículo. É cediço que, inexistindo crédito revestido de preferência legal, a satisfação dos créditos concorrentes deve observar a ordem de anterioridade das constrições judiciais. No caso, os créditos em disputa possuem natureza quirografária, não havendo prerrogativa legal que confira preferência a qualquer deles. Assim, a definição da ordem de preferência entre os credores deve observar o critério cronológico da efetivação das penhoras. Diante disso, reconheço a preferência do crédito garantido pela penhora mais antiga, realizada nestes autos em 03/08/2021, e determino que o produto da alienação judicial do veículo seja destinado, prioritariamente, à satisfação do crédito exequendo destes autos. Havendo saldo remanescente após a satisfação integral do crédito da exequente, o excedente deverá ser destinado ao credor do processo nº 0803349-41.2022.4.05.8500, limitado, contudo, ao valor atualizado do respectivo crédito. Intimar a OAB/SE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito e indicar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o numerário. Após, intimar o executado acerca do valor atualizado do débito. Se não houver impugnação, expedir alvará em favor da OAB/SE, observados os limites do crédito atualizado. Trasladar cópia desta decisão para os autos do processo nº 0803349-41.2022.4.05.8500. Comunicar o teor desta decisão à 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, à 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP e à 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, em razão do trâmite, respectivamente, dos processos nºs 10012755620238260132, 1005435362020826006 e 201911201228. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal - 1ª Vara

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