Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls.132/142: "Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Requerido LUCAS VINÍCIUS CASSIANO ZAMPERLINI e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu, nos termos do art. 485, V, do CPC; e, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CÁSSIO ARAÚJO LUPINETTI em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, para, confirmando a r. decisão interlocutória (f. 41-43); (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Requerente CÁSSIO ARAÚJO LUPINETTI e o veículo Ford Fusion SEL 4P 2.5 16V AT, ano 2009, placa AHTJ4932, RENAVAM nº 157334970, chassi nº 3FAHP0JA1AR131385; (ii) declarar a nulidade de todos os lançamentos de IPVA, taxas, encargos e inscrições em dívida ativa vinculados a esse veículo em nome do Requerente, inclusive, expressamente, a CDA nº 375045/2025; (iii) determinar ao DETRAN/MS a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva de qualquer vínculo do referido veículo ao CPF do autor, inclusive históricos, com anotação expressa de fraude; (iv) condenar os Requeridos DETRAN-MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a se absterem de promover novos lançamentos, inscrições em dívida ativa ou protestos relacionados ao mesmo fato gerador objeto desta ação; (v) condenar os Requeridos DETRAN-MS e ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data (Súmula 362/STJ) e juros simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), observado o teto da Taxa SELIC, caso mais favorável à parte credora, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.", bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 dias por intermédio de advogado(a).