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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2272712/PA (2026/0189245-0)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:ROBERT AMARAL GOMES
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU:JOSE ANILSON DE ASSUNCAO LEAO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERT AMARAL GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento à Apelação Criminal n. 0805775-07.2023.8.14.0061, assim ementado (fls. 323-324):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: o apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 136,5g de crack e balança de precisão em seu poder, após abordagem prévia de corréu em via pública com porções de maconha, que indicou o local do restante do entorpecente.
II – Questão em discussão: nulidade da prova, ao argumento de violação de domicílio e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III – Razões de decidir: o ingresso no imóvel decorreu de flagrante em curso, precedido de apreensão de droga em via pública e indicação imediata do corréu, confirmada in loco, configurando fundadas razões que autorizam a medida sem mandado judicial, nos termos da orientação do STF (Tema 280 – RE 603.616/RO) e do STJ (HC 598.051/SP). Inexistente ilegalidade, válida a prova colhida.
IV – Dispositivo: recurso desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão recorrido, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sua condenação, sob o fundamento de que não houve nulidade por violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos agentes policiais no imóvel ocorreu em situação de flagrante delito permanente, amparado em fundadas razões objetivas decorrentes da apreensão prévia de entorpecentes em via pública com corréu e sua indicação imediata sobre a localização do restante das substâncias ilícitas, o que afasta a tese de ilicitude da prova e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 323-326).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, nulidade das provas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, em descompasso com a tese firmada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Argumentou que a apreensão de pequena quantidade de droga em via pública, desacompanhada de investigação prévia, vigilância ou outros elementos autônomos de corroboração, não autoriza a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar; que não houve consentimento válido do morador; e que, por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude da prova e de todos os elementos dela derivados.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal e, por consequência, absolver o recorrente por ausência de prova lícita, autônoma e suficiente (fls. 334-339).
Contrarrazões às fls. 341-346.
O recurso especial foi admitido às fls. 348-349.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 365-372).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão defensiva consiste no reconhecimento da ilicitude probatória por suposta violação de domicílio, alegando a inexistência de justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência do recorrente. Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático e probatório, concluiu pela validade da diligência policial e pela licitude da prova, consignando de forma expressa que o ingresso no imóvel ocorreu em legítima situação de flagrância.
Para fundamentar sua convicção e afastar a preliminar de nulidade, a Corte estadual delineou a seguinte premissa fática (fl. 325):
No caso concreto, contudo, o encadeamento fático revela: (a) abordagem prévia de JOSÉ ANILSON em via pública, com apreensão de 15 invólucros de maconha (~10g); (b) indicação imediata de que o restante do entorpecente estaria “lá em cima”, em sua residência, com o corréu; e (c) confirmação in loco, com a apreensão, no interior do imóvel, de 136,5 g de crack e balança de precisão.
A sentença de origem já rejeitara a preliminar, justamente por reconhecer a justa causa e o contexto de flagrância.
A moldura constitucional (art. 5º, XI) impõe a excepcionalidade do ingresso domiciliar, exigindo fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, quando se cuide de situação de flagrante — orientação assentada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO) e reiterada no STJ quanto ao padrão probatório e ao controle do consentimento. In casu, não se trata de palpite policial ou denúncia anônima isolada: houve apreensão prévia em via pública, indicação imediata do local e verificação confirmatória no interior da residência, típica configuração de crime permanente (“ter em depósito”) que autoriza o ingresso sem mandado diante da contemporaneidade do flagrante.
Nessas condições, não há ilicitude a macular a prova. Rejeito a preliminar.
Desse modo, verifica-se que a instância a quo atestou, com base nos fatos e provas dos autos, a existência de fundadas razões prévias que justificaram a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Modificar tal conclusão para acolher a tese recursal de que houve mera ação especulativa sem elementos objetivos de flagrância demandaria, inexoravelmente, o amplo reexame do acervo probatório. Tal providência, como se sabe, é incompatível com a natureza extraordinária do recurso especial, incidindo o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas.
3. Na diligência, foram apreendidos 1 tablete de maconha pesando 510 g e 1 trouxinha da mesma substância com peso de 1 g, além de 1 caderno com anotações relativas ao tráfico, 3 aparelhos celulares, vários chips telefônicos, 1 revólver e munições (fls. 1-2).
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
5. O pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de invalidade das provas supramencionadas, extrapola os limites factuais da causa, medida impraticável na via recursal escolhida em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.173.712/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ademais, observa-se que o acórdão recorrido, ao rejeitar a tese de nulidade, amparou-se em fundamento eminentemente constitucional para decidir a controvérsia. Assim, a matéria refoge à competência atribuída a este Superior Tribunal de Justiça, pois a via do recurso especial destina-se exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo o instrumento processual adequado para aferir suposta ofensa a preceito constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso III, da Constituição Federal).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO