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Processo 0805773-66.2025.8.19.0210

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805773-66.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI LIMA GADIA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trato de ação ajuizada por SHIRLEI LIMA GADIA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado com a parte ré, mediante pagamento em 96 parcelas mensais. Afirmou que a parte ré agiu de forma ardilosa ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro. Salientou que os contratos foram submetidos ao sistema de amortização pela Tabela Price, com incidência de juros compostos e capitalização mensal. Sustentou que os instrumentos contratuais não continham informação adequada acerca da adoção do regime de capitalização composta. Aduziu que, mediante a aplicação linear das taxas de juros contratadas, os valores das parcelas seriam inferiores aos exigidos pela instituição financeira, apontando diferença global de R$ 68.003,58. Depreende-se dos pedidos que a pretensão da parte autora consiste na revisão dos contratos, com afastamento da capitalização dos juros e consequente redução do valor das parcelas para R$ 1.207,97 e R$ 31,48. A inicial foi instruída com documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência / id 180513702. A parte ré apresentou contestação / id 189400799. A parte autora apresentou réplica / id 202637429. Foi invertido o ônus da prova / id 220937922. O processo foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil / id 250456968. A prova pericial foi produzida, tendo sido apresentado o laudo / id 263284592. A parte ré apresentou manifestação e parecer técnico sobre o trabalho pericial / id 278630396 e 278630399. A parte autora, intimada, não apresentou manifestação sobre o laudo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em definir se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização indevida nos contratos celebrados entre as partes, com repercussão sobre o valor das parcelas. A prova documental demonstra que o contrato n. 498589097 foi celebrado em 10/04/2024, mediante liberação de R$ 2.000,00, acrescidos de R$ 69,72 correspondentes ao IOF, totalizando R$ 2.069,72, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 51,88. O instrumento estabeleceu taxa efetiva de juros de 2,11% ao mês e 28,47% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 2,24% ao mês e 30,51% ao ano. O contrato n. 501180760, por sua vez, corresponde a operação de refinanciamento de empréstimo consignado, contratada em 16/05/2024, no valor de R$ 77.181,91, com prazo de 96 meses e parcelas de R$ 1.895,94. O documento informa taxa nominal de juros de 2,04% ao mês e 27,422% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 2,09% ao mês e 28,19% ao ano. A alegação de ausência de informação adequada acerca da capitalização dos juros não encontra respaldo nos instrumentos contratuais. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não se trata sequer de extrair a pactuação exclusivamente da relação entre as taxas mensal e anual. O contrato n. 498589097 estabelece expressamente, na cláusula 2.1, que o valor de cada parcela foi calculado com base nas taxas nele previstas, aplicadas de forma capitalizada, esclarecendo tratar-se de incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior, com periodicidade diária e tomando-se como base o ano comercial de 360 dias. O regulamento aplicável ao contrato n. 501180760 contém previsão equivalente, na cláusula 2.10, estabelecendo que o valor de cada parcela foi calculado com base nas taxas previamente informadas à contratante, aplicadas de forma capitalizada, igualmente com periodicidade diária e incidência sobre o saldo devedor. Consta, ainda, das cláusulas 2.4 e 2.5 do regulamento aplicável ao contrato n. 501180760, que, previamente à contratação eletrônica, deveriam ser apresentados ao cliente as formas de pagamento, os valores e datas de vencimento das parcelas, os encargos financeiros, os tributos e o Custo Efetivo Total, sendo a concordância manifestada mediante utilização dos mecanismos eletrônicos de autenticação. Não se verifica, portanto, deficiência de informação quanto ao regime financeiro empregado, tampouco ilegalidade decorrente da capitalização dos juros. Resta examinar a alegada abusividade das taxas remuneratórias. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão judicial dos juros remuneratórios é excepcional e pressupõe demonstração concreta de que a taxa imposta ao consumidor, consideradas as circunstâncias da operação, mostra-se excessivamente onerosa. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante referência para essa aferição, mas não representa limite máximo obrigatório. A própria noção de média pressupõe a existência de operações realizadas por taxas inferiores e superiores ao valor encontrado. Sua transformação automática em teto para as operações de crédito importaria desconsiderar as diferentes condições em que os negócios são celebrados e substituir a taxa contratualmente estabelecida por índice uniforme não estabelecido pela legislação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, admite a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada, à luz das peculiaridades da relação contratual, vantagem exagerada em detrimento do consumidor. A orientação é igualmente observada por precedentes do TJ-RJ, que consideram a taxa média divulgada pelo Banco Central mero referencial para a análise da abusividade, exigindo discrepância relevante entre a taxa contratada e aquela usualmente praticada no mercado. No caso concreto, essa discrepância não se verifica. A perícia considerou, para o contrato n. 498589097, taxa de 2,19% ao mês, comparando-a à média de mercado de 1,72% ao mês. Para o contrato n. 501180760, considerou taxa de 2,13% ao mês, diante da média de 1,71% ao mês. O exame dos instrumentos contratuais, contudo, revela que as taxas neles expressamente informadas são inferiores àquelas consideradas pelo expert. No primeiro contrato foi prevista taxa efetiva de 2,11% ao mês, enquanto no segundo consta taxa nominal de 2,04% ao mês. A divergência não altera a solução da controvérsia, pois, qualquer que seja o critério considerado, não se evidencia abusividade. Com efeito, mesmo adotadas, em benefício da tese da parte autora, as taxas superiores utilizadas pelo perito, 2,19% ao mês corresponde a aproximadamente 1,27 vez a média de 1,72%, enquanto 2,13% corresponde a aproximadamente 1,25 vez a média de 1,71%. Consideradas as taxas expressamente informadas nos documentos contratuais, o distanciamento é ainda menor. A taxa de 2,11% ao mês corresponde a aproximadamente 1,23 vez a média de 1,72%, enquanto a taxa de 2,04% ao mês corresponde a aproximadamente 1,19 vez a média de 1,71%. Não há, em nenhuma das hipóteses, distanciamento substancial da taxa média de mercado capaz de demonstrar vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva imposta à consumidora. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central não basta para caracterizar abusividade. A conclusão do laudo pericial em sentido contrário não deve ser acolhida. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes do processo, cabendo ao Juízo indicar as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do expert. A perícia é relevante para a identificação dos elementos financeiros das operações e para demonstrar a repercussão matemática decorrente da aplicação de diferentes taxas de juros. A qualificação da taxa como abusiva, contudo, constitui questão jurídica e não decorre automaticamente da constatação de que o percentual contratado é superior à média divulgada pelo Banco Central. Ao proceder aos cálculos revisionais, o perito substituiu as taxas consideradas praticadas pelas taxas médias de mercado e, a partir dessa substituição, apurou parcelas inferiores e diferenças em favor da parte autora. Esse resultado demonstra a consequência matemática da utilização de taxas menores, mas não comprova a premissa jurídica necessária à revisão dos contratos. Para que a substituição fosse admitida, seria indispensável demonstrar previamente que as taxas efetivamente contratadas eram abusivas. É precisamente essa premissa que não se encontra caracterizada. A diferença entre os valores das parcelas contratuais e aqueles obtidos no cálculo pericial resulta da substituição das taxas empregadas nas operações pelas médias divulgadas pelo Banco Central, e não da constatação de cobrança de encargo estranho ao contrato ou de aplicação de taxa manifestamente excessiva. Não se mostra juridicamente adequado transformar a taxa média em parâmetro absoluto e, a partir da mera superação daquele percentual, recalcular a obrigação como se a média correspondesse necessariamente à única taxa legítima para a operação. A conclusão é reforçada pela própria dimensão das diferenças verificadas. Mesmo utilizando os percentuais superiores adotados pelo perito, as taxas correspondem a aproximadamente 1,27 e 1,25 vez as respectivas médias de mercado, variações que, isoladamente, não revelam desproporção suficiente para justificar a intervenção judicial. A prova pericial deve, assim, ser acolhida quanto aos elementos técnicos e cálculos que retratam as operações examinadas, mas não quanto à conclusão de abusividade dos juros remuneratórios nem quanto aos cálculos revisionais dela decorrentes. Não demonstrada ilegalidade na capitalização dos juros ou abusividade das taxas remuneratórias, inexiste fundamento para modificação do valor das parcelas dos contratos. Pela mesma razão, não há valores indevidamente cobrados a serem restituídos. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º, DO CPC. FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 98, (sec) 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

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