Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
SENTENÇA Autos: 0805772-62.2019.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de pedido de inventário postulado por RAIMUNDO TADEU MESQUITA CUNHA, em virtude do falecimento de sua mãe, Sra. Olgarina da Cunha Magalhães, falecida no estado de viúva, em 10/02/2017, conforme certidão de óbito, ID. 10419046 - Pág. 4. O autor informou a existência de irmão, Sr. ELIFAZ LEVI MESQUITA CUNHA. A inicial foi recebida, nomeado o autor inventariante, deferida a gratuidade, ID 11667505 - Pág. 1. As primeiras declarações foram apresentadas e foi informado que o único bem do espólio é o bem imóvel localizado na casa de nº 62, da Travessa SN-13, do Conjunto Habitacional Cidade Nova III, bairro Cidade Nova, no Município de Ananindeua-PA registrado sob a Matrícula nº 71, Folhas 71, Livro nº 2 AG, do Segundo Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém – PA. Ademais, foram apresentadas as certidões fazendárias em nome da falecida. Relatei. Vieram conclusos. Decido. Restou comprovado o falecimento do autor da herança, bem como a qualidade de herdeiros das partes indicadas nos autos, inexistindo controvérsia quanto à vocação hereditária. As certidões fazendária estão exibidas. Observa-se, contudo, que não foi apresentado plano formal de partilha consensual devidamente subscrito por todos os herdeiros, tampouco houve individualização precisa dos quinhões com divisão material dos bens. Diante disso, e considerando a necessidade de dar solução ao feito, é medida que se impõe na forma de condomínio ideal, atribuindo-se frações ideais aos herdeiros residuais, nos termos da legislação civil. Assim, todos os herdeiros passam a deter direitos sobre o acervo hereditário em condomínio, até eventual divisão futura. Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, observada, ainda, a meação deste quanto aos bens adquiridos na constância da união. No caso dos autos, há apenas dois filhos, de modo que todos os direitos adquiridos pela falecida sobre o bem imóvel localizado na casa de nº 62, da Travessa SN-13, do Conjunto Habitacional Cidade Nova III, bairro Cidade Nova, no Município de Ananindeua-PA, serão partilhados da seguinte forma: 50% destinado ao herdeiro, Sr. RAIMUNDO TADEU MESQUITA CUNHA e 50% destinado ao herdeiro, Sr. ELIFAZ LEVI MESQUITA CUNHA. Diante da ausência de partilha material, os bens devem permanecer em condomínio ideal entre os herdeiros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a partilha do bem deixado que se dará em regime de condomínio ideal entre os sucessores do único bem existente, nos percentuais acima declarados. DECLARO que o bem permanecerá indiviso, constituindo condomínio entre os herdeiros. Contudo, RESSALVO que eventual divisão material do bem poderá ser realizada posteriormente, por meio de ação de extinção de condomínio, ou, eventualmente, pela venda do bem, resguardados os créditos de eventuais ausentes, o que poderá ser realizado por ação própria. Determino a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para que promova o lançamento do imposto de transmissão, nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha com a discriminação das frações ideais acima estabelecidas e os respectivos alvarás somente após o recolhimento de custas finais, se houver. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato diante do patente desinteresse recursal. Vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua