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TJPA · 1ª Vara Criminal de Marituba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de resposta à acusação ofertada pela Defesa do(a-s) acusado(a-s) já qualificado(a-s) nos autos, o qual se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito descrito pelo Ministério Público. Compulsando os autos, não existem preliminares a serem analisadas, bem como não é o caso de absolvição sumária do(a-s) acusado(a-s), permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, assim, já estando recebida a denúncia, passo a deliberar acerca da designação de audiência. Sendo assim, recebida a denúncia, passo a deliberar acerca da designação de audiência. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026, as 12h00min., a ser realizada de forma PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL e, em caso de impossibilidade, podendo ser viabilizada a participação de forma remota, através de videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pelas defesas e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem. Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais. Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente. Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa. Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas e o(s) ré(u)(s), requisitando sua apresentação, se estiver(em) custodiado (s). EXPEÇA-SE carta precatória se necessário, devendo as partes serem intimadas da sua expedição, e oficie-se requisitando a apresentação das testemunhas policiais se for o caso. INTIMEM-SE as Defesas do(s) ré(u)(s) via Pje; e com vistas dos autos, o Defensor Dativo/Público. No caso de réu(s) preso(s), REQUISITE-SE ao Estabelecimento Prisional em que estiver custodiado o(a)(s) preso(a)(s). Façam-se constar nas intimações as orientações necessárias para ingresso na audiência por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams[1], mediante a utilização de computador ou de smartphone, se assim preferir as partes ou testemunhas, com a advertência em relação a estas que o não comparecimento à audiência de forma presencial ou virtual, sem justificativa, importará na aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. À Secretaria, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, PROVIDENCIE a juntada e disponibilização no PJE de todos os documentos pertinentes (atos, mandados, certidões, petições, despachos, decisões etc) ao processo. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. P. I. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal de Marituba-PA
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