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Processo 0805766-04.2026.8.19.0028

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0805766-04.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FABIO SOUZA SANTOS RÉU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1. Intime-se a parte autora proceder à emenda da inicial,devendo ser quantificados os pedidos individualmente e o valor da causa, adequando-se a peça inicial aos termos da legislação vigente, qual seja o art.292, do CPC, e em atenção ao VI que informa que "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". 2. Intime-se a parte autora para informar se desiste do pedido de realização de cálculo para apurar o valor correto do saldo devedor remanescente, uma vez que extrapola os limites cognitivos e procedimentais do Sistema dos Juizados Especiais. 3. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da Procuração exigirá a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, por ser este o único meio reconhecido no Processo Judicial Eletrônico, nos termos do Enunciado 3.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso opte pela assinatura eletrônica da Procuração, fica a parte advertida de que assinaturas eletrônicas - simples ou avançadas - realizadas por intermédio de plataformas comoGov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSign, entre outras, cuja autenticidade dependa de verificação externa ao ambiente do Processo Judicial Eletrônico (aplicativo ou sítio eletrônico, ainda que público),são incompatíveiscom o regime estabelecido pelas Leis Federais nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020. 4. Intime-se a parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado e hábil(luz, água, telefone ou gás)em seu nome nesta Comarca, uma vez que o de Id. 306352494 está datado de 2025. Esclareça-se que o documento deverá apresentardata de emissão igual ou inferior a 03 meses. 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). (RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 03 de dezembro de 2024.) Insta esclarecer que, caso, o comprovante seja de titularidade de terceiro, deverá ser juntada aos autosdeclaração firmada pela titular da conta de consumo apresentada, informando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, juntamente comfotocópia de documento de identidade do(a) declarante. 5. Considerando que o patrono da parte autora é advogado inscrito nos quadros da OAB da Bahia, intime-se a parte autora para que o patrono indique nos autos seu respectivo número de inscrição junto à Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro. Na hipótese de inexistência de inscrição nesta Seccional, deverão os patronos informar os números de inscrição na OAB de origem, com expressa menção ao respectivo Estado, bem como juntar comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a dispensa de inscrição local. 6. Esclareça-se que a parte autora ajuizou outrora 2 (duas) ações com identidade de partes e objeto (nº 0814600-30.2025.8.19.0028 e 0804587-35.2026.8.19.0028), ambas versando sobre Contrato de Empréstimo Pessoal com Garantia, modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículos (Operação nº 009800592) e propostas em face do Banco Réu. Em ambas as ações houve extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte autora. Fica a parte ciente de que o abandono das ações por 3 (três) vezes consecutivas pode ensejar a incidência do instituto da perempção, previsto no art. 486, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, importando na perda do direito de ajuizar uma nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Cumpram-se as determinações do presente despacho no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. MACAÉ, 15 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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