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0805764-90.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Edital

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SECRETARIA JUDICIAL - 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº.: 0805764-90.2026.8.10.0058 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: TERCEIROS INVASORES INCERTOS A Exma. Sra. ANA GABRIELA COSTA EVERTON, MMª Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, na forma de lei etc, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem que, por este juízo, foram processados os autos da Ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709), conforme acima especificado. FINALIDADE: CITAR TERCEIROS INVASORES INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS para, nos termos da ação acima especificada, oferecer contestação no prazo de 15 dias, ficando ciente que em caso da não contestação se presumirão aceitos pelo requerido as alegações feitas pela parte autora na inicial. SEDE DO JUÍZO: fórum Des.Lauro Berredo Martins, Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA. CEP n.º 65.110.000. e-mail: vara4_sjr@tjma.jus.br. ENCERRAMENTO: Dado e passado o seguinte edital nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. Juíza ANA GABRIELA COSTA EVERTON Respondendo pela 4ª Vara Cível o Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0805764-90.2026.8.10.0058 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Rua Tremembes, 12, qd 11, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-485 Demandado: TERCEIROS INVASORES INCERTOS Rua Jaguarana, 59, Vila Jose, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME em face de terceiros invasores incertos, com provável endereço na Rua Jaguarana, nº 59, Vila José, São José de Ribamar/MA, relativa ao imóvel situado na MA-201, Estrada de Ribamar, esquina com a Rua Jaguarana, objeto da matrícula nº 178, Livro 2-A, fl. 095, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. Narra a autora que adquiriu o imóvel em 2012, conforme registro nº 04 da matrícula juntada (Id. 189998441), e que dele exerce posse desde então. Sustenta que, em 30 de agosto de 2026, foi informada da entrada de terceiros no terreno, acionou a Polícia Militar e, ao chegar ao local, constatou pessoas demarcando áreas com estacas de madeira, derrubando árvores e ateando fogo em diversos pontos, conforme imagens dos Ids. 189998443, 189998444 e 189998445 e vídeos referidos nos Ids. 189998446 e 189998448 a 189998453. Afirma que, exibida a matrícula e o levantamento planialtimétrico (Id. 189998442), os ocupantes foram retirados por determinação policial, deslocando-se para residência situada em frente ao terreno, e que declararam morar na região há trinta anos, supor que o imóvel pertencia ao Município e que retornariam no dia seguinte para demarcar lotes. Comunicou o fato à Polícia Civil pela Delegacia Virtual (Id. 189998447), sobrevindo o Boletim de Ocorrência nº 00280294/2026, juntado ao Id. 190030368, com registro da natureza dano e reiteração da narrativa. Requer, sem prévia oitiva da parte contrária, a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, a citação dos réus, a procedência do pedido e a fixação de multa diária em caso de nova turbação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu custas no importe de R$ 213,56 (Ids. 189998437 e 189998438). O feito foi inicialmente submetido ao Plantão Judicial Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que deixou de apreciar o requerimento por ausência dos pressupostos do art. 62 do Código de Normas da CGJ/MA e do art. 1º da Resolução nº 71 do CNJ, determinando a distribuição ordinária ao juízo natural, sem exame do mérito do pedido possessório (Id. 189998412). Vieram os autos a esta Vara. É o relatório. Decido. A matéria é possessória e recai sobre bem imóvel particular, inserindo-se na competência desta 4ª Vara Cível. A decisão proferida no plantão não apreciou a pretensão liminar, de modo que o requerimento é examinado por este juízo em cognição originária. Verifico que a turbação alegada ocorreu em 30 de agosto de 2026, e a ação foi ajuizada no mesmo dia. Cuida-se, portanto, de posse nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, o que autoriza o rito especial e a concessão de liminar sem justificação prévia, desde que a inicial esteja devidamente instruída, na forma do art. 562. Quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, observo o seguinte. A prova da posse, em cognição sumária, decorre do conjunto formado pelo registro imobiliário de aquisição do bem em 2012, pelo levantamento planialtimétrico georreferenciado elaborado a pedido do sócio administrador em julho de 2025, com delimitação de poligonal de 7.084,60 m² e identificação dos confrontantes, e pelo próprio ato de defesa exercido pela autora no dia dos fatos, que se dirigiu ao local, acionou a força policial e obteve a retirada dos ocupantes. Destaco que a propriedade não se confunde com a posse e que a alegação de domínio não é apta, por si só, a resolver o litígio possessório, conforme o art. 1.210, §2º, do Código Civil e o art. 557 do Código de Processo Civil. O título, todavia, não foi aqui empregado como fundamento da proteção, mas como elemento indiciário da posse, valorado em conjunto com o levantamento topográfico e com o desforço imediato documentado, exercício este que pressupõe posse anterior e configura o comportamento típico do possuidor descrito no art. 1.210, §1º, do Código Civil. A data da agressão está delimitada em 30 de agosto de 2026 e é corroborada pelo registro policial. A continuação da posse é notória segundo a própria narrativa, pois a autora demonstra, em juízo de cognição sumária, que os ocupantes foram retirados no mesmo dia e que o terreno permaneceu livre de pessoas. Nesse sentido, a petição inicial pede mandado de manutenção de posse, mas descreve situação em que a turbação já cessou por ato de autotutela legítima amparado pela Polícia Militar. Não há, no momento, ocupação a ser cessada nem posse a ser restabelecida. O que remanesce é ameaça concreta de nova investida, extraída da afirmação atribuída aos ocupantes de que retornariam para demarcar lotes, da existência de demarcações com estacas já implantadas e da queima de vegetação retratada nas imagens, indicativos de intento de apossamento. Diante disso, incide o art. 554 do Código de Processo Civil, que consagra a fungibilidade entre as ações possessórias e autoriza o juiz a outorgar a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. A providência tecnicamente cabível é o interdito proibitório do art. 567 do Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor sob justo receio de moléstia mandado proibitório com cominação de pena pecuniária. O justo receio está demonstrado. Não se trata de temor abstrato, mas de ameaça apoiada em fato ocorrido, em declaração de propósito de retorno e em vestígios materiais deixados no imóvel. O perigo de dano também se evidencia, porque a consolidação de ocupação em área de mais de sete mil metros quadrados, com abertura de picadas e demarcação de lotes, torna substancialmente mais difícil a recomposição posterior e agrava o risco de conflito no local. A medida é reversível, pois a proibição de novos atos de turbação nada subtrai de quem não detenha posse sobre o bem. Superada a questão possessória, não passa despercebido que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, é incompatível com o proveito econômico perseguido, considerando que a própria matrícula registra a aquisição do imóvel por R$ 80.000,00 em 2012 e que a área é de 7.084,60 m². Nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, cabe a correção, com o consequente recolhimento complementar das custas. A providência, porém, não obsta a apreciação da urgência, que é examinada desde logo, sem prejuízo da emenda. Por fim, tratando-se de réus incertos, com indicação de que se trata de moradores da região, a citação observará o art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, com diligência pessoal em relação a quem for encontrado no local e citação por edital dos demais, além da intimação da Defensoria Pública. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 554, 561, 562 e 567 do Código de Processo Civil e no art. 1.210 do Código Civil, DEFIRO o pedido liminar, para, aplicando a fungibilidade possessória, EXPEDIR MANDADO PROIBITÓRIO em favor de SAAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 178 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA, situado na MA-201, Estrada de Ribamar, esquina com a Rua Jaguarana, com poligonal descrita no levantamento planialtimétrico do Id. 189998442, e determinar as seguintes providências: a) Fica vedado a terceiros o ingresso no imóvel descrito, bem como a prática de atos de demarcação, cercamento, edificação, roçagem, queima de vegetação, corte de árvores, abertura de vias ou qualquer conduta tendente a turbar ou esbulhar a posse da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível. b) Expeça-se mandado proibitório, a ser cumprido por oficial de justiça no imóvel e nas suas imediações, inclusive no endereço indicado na inicial (Rua Jaguarana, nº 59, Vila José), devendo o meirinho intimar pessoalmente todas as pessoas que encontrar no local ou que se identifiquem como envolvidas nos fatos, qualificando-as e certificando a situação fática do terreno, com a descrição de eventuais construções, demarcações, cercas ou vestígios de ocupação. c) Cite-se pessoalmente quem for encontrado no imóvel e, quanto aos réus incertos e não identificados, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 256, I, 257, 554, §1º, e 564 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. d) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para acompanhamento do feito, nos termos do art. 554, §1º, do Código de Processo Civil. e) Intime-se o Ministério Público, na forma do art. 554, §1º, do CPC. f) Oficie-se ao Comando da Polícia Militar competente na área de São José de Ribamar, encaminhando cópia desta decisão, para conhecimento e apoio ao cumprimento do mandado, caso requisitado pelo oficial de justiça. g) Retifique-se a classe processual para Interdito Proibitório, mantidos os registros anteriores, com anotação no sistema PJe. h) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, com o recolhimento das custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. Cumpra-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PORTMAG-GCGJ - 2647/2026

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