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Processo 0805764-24.2022.8.19.0206

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0805764-24.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por RENAN LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora de instalação nº 414276336, código de cliente nº 33736695 e medidor nº 9176981, situada na Rua Meneval Schenkel, nº 122, casa 01, Santa Cruz. Relata que, em decorrência do falecimento de sua genitora em novembro de 2020, solicitou a transferência de titularidade das faturas em julho de 2021. Alega que, após a alteração cadastral, as contas passaram a registrar consumo e valores exorbitantes de forma injustificada, apesar de residir sozinho e permanecer a maior parte do dia fora do imóvel. Aponta ainda a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10002655, em outubro de 2021, no importe de R$ 594,60, parcelado em 60 vezes de R$ 9,91, o qual reputa ilegal e abusivo. Ao final, postulou: a) o cancelamento do TOI nº 10002655 e a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 594,60; b) a repetição em dobro das parcelas do TOI que foram pagas, no importe de R$ 79,28, bem como daquelas quitadas no curso da demanda); c) a revisão e o refaturamento das faturas com vencimentos de outubro de 2021 a abril de 2022; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (IDs 17797377 a 17797400). Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 21542377). Devidamente citada, a concessionária ré ofereceu contestação (ID 24639642). Sustentou a legitimidade de seus procedimentos, informando que, em inspeção realizada em 02/10/2021, constatou irregularidade caracterizada por "desvio de energia no ramal de ligação em uma fase", a qual fazia com que a energia consumida não passasse pelo equipamento de medição, acarretando registro a menor do consumo efetivo da unidade. Defendeu a regularidade do TOI nº 10002655, a exigibilidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo e a correção do faturamento posterior, o qual se mostrou compatível com a carga instalada após a remoção do desvio. Por fim, rechaçou a configuração de danos morais e o pleito de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 63862773). O juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito judicial (ID 85213624). As partes apresentaram quesitos (IDs 86197817 e 86350189). O laudo pericial técnico foi devidamente juntado aos autos (ID 163966480). A parte ré manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 232570182). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 236967660). Por intermédio da decisão saneadora/interlocutória de ID 291982314, este juízo rejeitou a impugnação formulada pelo autor, reconheceu a higidez e adequação metodológica do trabalho técnico, homologou expressamente o laudo pericial de ID 163966480, adotou suas conclusões e declarou encerrada a fase de instrução probatória. Sem outras provas ou manifestações pendentes (ID 303816055), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10002655 emitido pela concessionária ré, a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo no montante de R$ 594,60, a higidez das medições e faturamentos de outubro de 2021 a abril de 2022, a viabilidade da restituição em dobro dos valores quitados e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Da Regularidade da Recuperação de Consumo e da Validade do TOI Corroborado por Perícia Judicial Embora a relação havida entre as partes seja de consumo, sujeitando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, a distribuição do ônus probatório não dispensa a demonstração da realidade técnica que permeia o faturamento de energia elétrica. Com efeito, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), enquanto documento lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica na esfera administrativa, não goza de presunção absoluta de veracidade nem ostenta atributo autônomo de legitimidade probatória suficiente para impor débito ao usuário. Todavia, na hipótese concreta dos autos, a constatação administrativa formalizada pela ré foi integralmente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, tendo sido corroborada de forma categórica por prova pericial de engenharia independente, elaborada por perito de confiança do juízo (ID 163966480). Nesse contexto, afasta-se peremptoriamente a tese de que a cobrança estaria alicerçada em ato estritamente unilateral da concessionária. O perito do juízo procedeu à vistoria presencial no imóvel do autor, realizou o levantamento minucioso de todos os aparelhos eletroeletrônicos que compõem a carga instalada na residência e efetuou a análise comparativa detalhada do histórico de consumo da unidade consumidora (ID 163966480). A perícia apurou que o consumo mensal sazonal estimado do imóvel corresponde a 225,49 kWh/mês no verão e 138,37 kWh/mês no inverno (ID 163966480). Ao confrontar essa estimativa técnica com os registros faturados, o laudo pericial constatou que, no interregno de agosto de 2020 a outubro de 2021, período em que vigorava a irregularidade apontada no TOI nº 10002655, as faturas da unidade registraram consumos substancialmente inferiores ao patamar estimado das cargas (oscilando entre 40 kWh e 121 kWh), em evidente situação de submedição (ID 163966480). Por outro lado, o perito destacou que, imediatamente após a realização da inspeção técnica pela ré e a consequente eliminação do desvio, o consumo faturado elevou-se de forma expressiva para patamares entre 139 kWh e 218 kWh, passando a guardar perfeita compatibilidade com o padrão de uso e com as cargas elétricas instaladas no imóvel (ID 163966480). Em sua conclusão técnica conclusiva, o expert judicial assentou: "1. A empresa ré logrou êxito em comprovar que, no período de agosto de 2020 a outubro de 2021, existia uma irregularidade que fazia com que o consumo de energia elétrica do imóvel do autor fosse aferido a menor. 2. Existe consumo a recuperar igual a 1.691 kwh. 3. O aumento do consumo de energia elétrica a partir de novembro de 2021 se deu pela retirada da irregularidade." (ID 163966480). Ressalte-se que, muito embora o medidor que guarnecia a residência à época da vistoria administrativa (medidor nº 91706981) tenha sido posteriormente substituído por aparelho mais moderno (medidor nº 10761028), o perito esclareceu expressamente, ao responder ao quesito nº 11 do autor, que a irregularidade apurada se encontrava antes da entrada do relógio medidor (isto é, no ramal de entrada/ligação), de modo que a constatação da anomalia derivou do conjunto fático-técnico e da firme análise documental comparativa do histórico de faturamento e da carga instalada (ID 163966480). Ademais, cumpre registrar que as insurgências manifestadas pelo autor na petição de ID 236967660 foram expressamente apreciadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de ID 291982314, que reconheceu a regularidade metodológica do laudo, a ausência de vícios ou omissões e homologou integralmente o laudo de ID 163966480, adotando suas conclusões técnicas para a composição do julgamento (ID 291982314). Quanto à arguição autoral relativa à ausência de notificação prévia para a inspeção administrativa, impende consignar com exatidão que o perito judicial limitou-se a responder, ao quesito nº 13, que não constava nos autos documentação comprobatória de tal notificação prévia (ID 163966480). Tal circunstância, de natureza estritamente formal, não teve o condão de afastar a constatação técnica irrefutável de que a irregularidade material existiu no local e ensejou o efetivo registro a menor da energia consumida. Nesse ponto, convém frisar que este juízo não imputa ao autor a prática pessoal de fraude, dolo ou ato delituoso de adulteração, porquanto a prova dos autos não visa a identificar quem materialmente executou a intervenção clandestina. A legitimidade da cobrança de recuperação de consumo decorre, de forma estritamente objetiva e civil, da constatação pericial de que houve consumo real de energia elétrica sem a devida contraprestação financeira, sendo a unidade consumidora do autor a beneficiária direta da medição a menor, o que autoriza a recomposição patrimonial devida à concessionária para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a higidez da recuperação de consumo quando ratificada por laudo pericial conclusivo produzido sob o crivo do contraditório: EMENTA: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Recuperação de consumo. Perícia conclusiva. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Manutenção. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, com as cobranças acima da média de consumo da autora, capazes de ensejar indenização por danos material e moral. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. No caso, no laudo pericial (fls. 322/325) afirmou o perito do Juízo que o ramal de ligação da unidade consumidora da autora não apresentava irregularidade, estando com o fornecimento de energia ativo, e que as instalações elétricas apresentavam boas condições, com um consumo médio estimado entre 268,20 kWh e 690,60 kWh. Diante disso, concluiu o perito ser plausível a recuperação de consumo impugnada, de 2.840 kWh, referente ao período de novembro de 2018 a abril de 2019, que considerou um consumo médio de 568 kWh resultado da diferença entre a leitura real do aparelho medidor da autora em 21/05/2019 e aquela registrada em 24/11/2018, período em que a ré não teve acesso ao relógio medidor da autora, que se encontrava na varanda interior de seu imóvel. Nesse diapasão, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, uma vez que o ilustre perito chegou à conclusão lógica possível, considerando a variação mínima e máxima do consumo estimado mensal da unidade consumidora da autora, que contém a quantidade de kWh mensal da recuperação do consumo realizada pela ré. Assim, restou comprovado que a prestação do serviço se deu sem falhas e não restou configurada a responsabilidade objetiva da concessionária, que recuperou o consumo não registrado, de forma correta, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial nem em reforma da sentença guerreada, que está correta em julgar improcedentes os pedidos. Recurso ao qual se nega provimento. (0034613-53.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, resta plenamente legitimada a exigibilidade do montante de R$ 594,60 apurado no TOI nº 10002655, correspondente à recuperação de 1.691 kWh consumidos e não faturados, razão pela qual não subsiste o pleito de cancelamento do TOI nem a declaração de inexigibilidade da dívida. Da Improcedência dos Pedidos de Revisão de Faturas e de Repetição de Indébito Com relação ao pleito autoral de revisão e refaturamento das faturas emitidas entre outubro de 2021 e abril de 2022 (com consumos entre 139 kWh e 218 kWh), a pretensão também não encontra respaldo na realidade dos autos. Conforme atestado pelo laudo pericial homologado, a elevação dos valores faturados a partir de outubro/novembro de 2021 decorreu diretamente da retirada da irregularidade que desviava a energia do ramal (ID 163966480). Os registros posteriores refletem com exatidão o funcionamento regular da unidade consumidora e são plenamente compatíveis com a capacidade da carga instalada e com a estimativa sazonal de consumo, não se vislumbrando qualquer erro de medição ou faturamento excessivo imputável à ré (ID 163966480). Em idêntica direção, improcede o pedido de restituição em dobro dos valores quitados a título de parcelamento do TOI. Diante do reconhecimento da legitimidade material do débito de recuperação apurado e da inexistência de faturamento abusivo, verifica-se que as parcelas adimplidas pelo consumidor referiam-se a crédito hígido e exigível. Inexistindo pagamento indevido ou cobrança ilícita, não há substrato fático ou jurídico para a aplicação da repetição de indébito, seja de forma simples, seja na modalidade dobrada. Da Inocorrência de Danos Morais Por derradeiro, o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais deve ser igualmente rejeitado. Em primeiro lugar, demonstrada a higidez da atuação da concessionária ré na apuração da irregularidade e na cobrança do consumo efetivamente usufruído, afasta-se a configuração de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Em segundo lugar, ainda que houvesse divergência acerca de valores, a petição inicial faz menção genérica a simples receio ou possibilidade de negativação cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo nos autos prova de que o autor tenha sofrido efetiva inscrição desabonadora em decorrência do débito aqui controvertido, tampouco notícia de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência (ID 17797366). A cobrança de valores decorrentes de TOI, sem mácula ao nome do devedor e sem corte indevido do serviço, traduz mero desdobramento da relação obrigacional, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade ou abalo psíquico indenizável. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento consolidado na Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da lavratura irregular de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança indevida de valores pela concessionária de energia elétrica. Pretende o apelante o reconhecimento do abalo moral e a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente da lavratura irregular de TOI, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem suspensão do serviço de energia e sem repercussão grave à esfera pessoal, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujo art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. 4. A irregularidade na lavratura do TOI e a consequente cobrança indevida configuram falha na prestação do serviço, mas não implicam, por si sós, lesão à honra, imagem ou dignidade do consumidor. 5. A ausência de inscrição em cadastros restritivos, de interrupção no fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outra repercussão grave afasta a caracterização de dano moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento cotidiano. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte, conforme Súmula nº 230, reconhece que a cobrança feita por meio de correspondências, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral nem enseja restituição em dobro. 7. Não restou comprovado desvio produtivo do consumidor, inexistindo prova de que tenha havido perda relevante de tempo útil ou prejuízo à rotina pessoal capaz de justificar compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de lavratura irregular de TOI, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, suspensão de serviço ou repercussão grave, não configura dano moral. 2. Mero aborrecimento ou falha patrimonial do fornecedor não gera direito à indenização por danos morais. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova concreta de perda significativa de tempo útil, não presumida pela simples irregularidade na cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 230/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0016354-66.2022.8.19.0021, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 07.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0002068-59.2021.8.19.0008, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 30.01.2025. (0820469-33.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, a rejeição integral das pretensões deduzidas na petição inicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RENAN LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 85213624), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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