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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805763-69.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA APARECIDA GUIMARAES Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. 2. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança, a inexistência da contratação e a ocorrência de danos indenizáveis. 3. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura digital, selfie da autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; e (iii) são devidos danos materiais e morais em decorrência dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção de prova adicional não se mostra indispensável à solução do caso, o que legitima o julgamento antecipado da lide. 6. Incide, na hipótese, o CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem prejuízo da observância das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 7. A autora comprovou a existência dos descontos impugnados. Em contrapartida, o banco demonstrou fato impeditivo do direito alegado ao juntar cédula de crédito bancário, documentos pessoais da demandante, assinatura digital, selfie e comprovante de TED no valor de R$ 2.595,53 para conta de titularidade da autora. 8. Os documentos apresentados evidenciam a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Não há prova de vício de vontade, fraude ou outra irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico. 9. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não prevalece diante da existência de documentação idônea e da ausência de comprovação de que o valor não foi recebido ou utilizado pela própria autora ou por pessoa por ela autorizada. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, não se configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais. 11. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. 2. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato com assinatura digital, selfie da contratante e comprovante de depósito do valor ajustado em conta de titularidade da autora comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3. Ausente prova de fraude, vício de vontade ou irregularidade na contratação, são legítimos os descontos realizados e indevida a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 18.02.2003; TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor em apelação. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Guimarães Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos nº 0805763-69.2025.8.20.5100, em ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito com obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, materiais, repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (Id. 39926682). Nas razões recursais (Id. 39926683), a autora apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial requerida, sem realização de perícia computacional digital e determinação para juntada do contrato original e dos comprovantes de crédito efetuados na conta da autora ou de terceiro por sua ordem. No mérito, sustenta: (a) a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, com pedido de inversão do ônus da prova, sob alegação de hipossuficiência técnica, econômica e informacional, além de verossimilhança das alegações; (b) a rejeição da alegação de falta de interesse processual atribuída ao réu, com invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa; (c) a inexistência de relação jurídica relativa ao empréstimo consignado, ao argumento de ausência de participação ativa na contratação, unilateralidade do dossiê contratual, invalidade da biometria facial, divergência entre geolocalização indicada e residência da autora, além de insuficiência dos dados técnicos apresentados para comprovar manifestação de vontade; (d) o direito à repetição do indébito em dobro, por cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; e (e) a configuração de danos morais, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário no valor de R$ 13.200,00, ou outro montante a ser arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 39926686), o Banco Pan S.A. defende: (a) a regularidade da contratação digital, com amparo nos arts. 104 e 107 do Código Civil, no art. 441 do CPC e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, afirmando existência de contrato assinado por biometria facial, dossiê de contratação com geolocalização e endereço IP, além de comprovante de transferência bancária via SPB para conta de titularidade da autora; (b) a suficiência da prova documental produzida, com coincidência entre os dados constantes do contrato e os informados na petição inicial, além do recebimento do valor líquido de R$ 2.595,53 pela autora; (c) a manutenção da sentença, por reconhecer a validade do contrato digital, o aproveitamento econômico da operação e a desnecessidade de perícia; (d) a rejeição dos pedidos recursais de reforma da improcedência, realização de perícia computacional, apresentação de contrato físico original, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento da apelação. Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE. Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a produção de provas que demonstrariam fato constitutivo do seu direito. Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados. Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção de provas ante o dever das partes de fazerem prova do seu direito, cabendo inclusive ao autor da demanda fazer a prova de fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). A ré apresentou o contrato com assinatura digital e “selfie” da autora, bem como TED do valor do empréstimo para a conta da demandante (ID 39926671). É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003). Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar. - VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 39926262). Por sua vez, através de Cédula de Crédito Bancário, dos comprovantes juntados no corpo dos autos, documentos pessoais do demandante (ID 39926671), o banco-réu demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora no dia 25/05/2022 (R$ 2.595,53 – ID 39926673) circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do empréstimo consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade dos contratos. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção de provas ante o dever das partes de fazerem prova do seu direito, cabendo inclusive ao autor da demanda fazer a prova de fatos constitutivos de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC). Ademais, não há comprovação de que o saque não foi realizado pelo próprio demandante ou pessoa a seu mando. Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes. Entendo que a ré cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes aos contratos entabulados, restando evidenciado tratar-se de empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado dos acordos entabulados entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos contratos de empréstimos. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.