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0805760-86.2025.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Intima-se a parte interessada do inteiro teor do despacho de f. 72: "À fl. 59, foi determinada a retificação do valor da causa para R$ 53.363,06. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de parcelamento das custas iniciais, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos evidenciavam capacidade financeira dos requerentes para suportar o recolhimento integral das despesas processuais, considerando a renda líquida conjunta aproximada de R$ 9.000,00. Assim, determinou-se a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Ademais, foi determinado que a parte autora esclarecesse qual seria o imóvel efetivamente usucapiendo, diante da divergência existente entre a petição inicial e a documentação acostada aos autos quanto à identificação do lote, bem como, se necessário, procedesse à retificação dos confinantes e confrontantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Às fls. 62/69, os requerentes apresentaram emenda à petição inicial, esclarecendo que o imóvel objeto da presente ação de usucapião corresponde ao Lote nº 87 da Quadra nº 21, situado na Rua Theodomiro Serra, Bairro Popular Velha, em Corumbá/MS, sustentando que a indicação do Lote nº 89 na petição inicial decorreu de mero erro material, por se tratar, na realidade, de imóvel confrontante. Na oportunidade, requereram a retificação da descrição do imóvel, de suas confrontações e do polo passivo, para que passe a figurar como titular registral do imóvel usucapiendo Deodoro Alves, mantendo Luiz Gonçalo dos Santos apenas na qualidade de proprietário do imóvel confrontante. Ainda, requereram a reconsideração da decisão de fl. 59 quanto ao indeferimento do parcelamento das custas iniciais, alegando que, embora a renda familiar líquida seja de aproximadamente R$ 9.385,12, o valor das custas iniciais, correspondente a R$ 5.713,41, comprometeria significativamente o orçamento doméstico. Assim, pleitearam o a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução ou diferimento das despesas processuais, bem como a suspensão do prazo para recolhimento das custas até apreciação do pedido de reconsideração. Os autos vieram conclusos. Decido. Da regularização da petição inicial Inicialmente, acolho a emenda à petição inicial apresentada às fls. 62/69, tendo em vista os esclarecimentos prestados acerca da correta identificação do imóvel usucapiendo, reconhecendo-se, nesta fase processual, que a presente demanda tem por objeto o Lote nº 87 da Quadra nº 21, situado na Rua Theodomiro Serra, Bairro Popular Velha, em Corumbá/MS, bem como as retificações promovidas quanto à descrição do imóvel, às confrontações e ao polo passivo. Todavia, considerando as retificações efetuadas e a necessidade de adequada instrução do feito, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da usucapião, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de viabilizar a correta identificação do titular registral e o regular prosseguimento da demanda. Pedido de reconsideração No tocante ao pedido de reconsideração da decisão de fl. 59, embora a documentação acostada aos autos evidencie que os requerentes auferem renda líquida mensal conjunta aproximada de R$ 9.385,12 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), verifica-se que o valor das custas iniciais, fixado em R$ 5.547,00 (fls. 70/71), mostra-se expressivo e apto a comprometer significativamente o orçamento familiar caso exigido de uma única vez. Assim, excepcionalmente, e considerando o elevado valor das custas processuais, entendo ser razoável acolher parcialmente o pedido formulado pela parte autora, a fim de autorizar o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fl. 59 apenas para deferir o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promover o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, ficando autorizado o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa; (ii) providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da presente ação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, data da assinatura digital. (assina por certificação digital) Jessé Cruciol Junior Juiz de Direito"

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