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0805758-70.2024.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805758-70.2024.8.15.0331 [Práticas Abusivas] AUTOR: GITOMIRO JOAQUIM DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GITOMIRO JOAQUIM DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS (NB 124.680.450-3) e que constatou a realização de descontos indevidos em seus proventos no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", iniciados em janeiro de 2024. Alega desconhecer a origem de tais cobranças e afirma que jamais contratou qualquer serviço, pactuou vínculo ou se filiou à entidade promovida. Pugna pela concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito/relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id. 98254389). Citada (Id. 102436322), a demandada apresentou contestação (Id. 102757184), arguindo preliminarmente a concessão de gratuidade à associação, a revogação da justiça gratuita do autor, carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da filiação eletrônica, aduzindo a existência de ficha com hash de segurança e gravação telefônica de auditoria, além de afastar a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 162644598). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 162906902), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 163990281). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Assim, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A simples alegação de que inexistiu requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir. Não há, no ordenamento jurídico, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, prevalecendo, ao contrário, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor atribuído à causa (R$ 5.630,00), alegando excesso decorrente do montante pleiteado a título de danos morais. A impugnação não prospera. Nas demandas cumuladas em que há pedido de reparação material e indenização extrapatrimonial, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões deduzidas, conforme preceitua o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Tendo o autor quantificado os pedidos patrimoniais e o montante indenizatório moral pretendido, o valor atribuído à causa revela-se estritamente adequado aos parâmetros legais. Rejeito a impugnação ao valor da causa. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ A ré pleiteia a concessão da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), aduzindo ser instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. A concessão da benesse a pessoas jurídicas ou associações civis, ainda que sem finalidade lucrativa, depende da demonstração efetiva da incapacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada aufere expressiva arrecadação mediante contribuições associativas em âmbito nacional e não juntou balanços contábeis ou elementos probatórios contemporâneos que evidenciem a impossibilidade de custeio dos atos processuais. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A associação requerida requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como o declínio da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A tese não se sustenta. O litisconsórcio necessário somente se verifica por expressa determinação de lei ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os sujeitos para a eficácia da decisão (art. 114 do CPC). No caso concreto, o autor demanda exclusivamente em face da entidade que requereu a averbação e recebeu os valores descontados, inexistindo pretensão anulatória de ato administrativo complexo do INSS nem pedido condenatório direcionado à autarquia. Trata-se de relação jurídica autônoma decorrente de suposto vínculo associativo, restando fixada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo e mantenho a competência deste Juízo. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Por fim, a ré formula pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento da homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, além de suscitar orientações institucionais de órgãos colegiados. O pleito não merece acolhimento. A via administrativa facultativa de ressarcimento perante o órgão previdenciário não institui óbice legal ao prosseguimento das ações judiciais individuais em curso. Não houve determinação vinculante de paralisação obrigatória dos feitos individuais ajuizados em face das associações privadas, remanescendo assegurado o direito subjetivo da parte ao julgamento célere e à prestação jurisdicional perante o órgão competente. Indefiro o pedido de suspensão do processo. MÉRITO O cerne da questão reside na verificação da existência de relação jurídica e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante a título de contribuição associativa em favor da promovida. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar documentalmente a efetivação dos débitos em seus proventos previdenciários no importe de R$ 45,00 mensais sob a rubrica da requerida, sendo inviável exigir-lhe a produção de prova negativa concernente à inexistência de filiação. A promovida, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Os elementos documentais apresentados pela demandada -- consubstanciados em tela de cadastro unilateral e indicação de código identificador (Id. 102757186) -- não suprem a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do aposentado. Não há comprovação de assinatura eletrônica qualificada, confirmação idônea de titularidade de terminal telefônico receptor de token ou aceite formal e hígido dos termos associativos. A formação de um vínculo obrigacional pressupõe a manifestação livre e consciente da vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, o que não restou demonstrado no caso em tela. A conduta de promover descontos em verba de natureza alimentar sem a devida contratação ou autorização constitui ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil. Comprovado o ato ilícito, nasce para a demandada o dever de reparar os danos causados, sejam eles de ordem material ou moral, conforme impõe o art. 927 do mesmo diploma legal, impondo-se a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A reparação material consiste na devolução dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor. Na hipótese dos autos, não incidem as disposições do diploma consumerista. A ré é uma confederação/associação civil, presumidamente sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito estrito de fornecedora de produtos ou serviços. A relação jurídica discutida tem natureza eminentemente civil. Inexistindo relação de consumo, não se aplica ao caso a penalidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores deve seguir a regra geral do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aplicam-se, portanto, as regras que disciplinam o pagamento indevido, em especial os arts. 876 e 884 do Código Civil, que determinam a restituição, de forma simples, daquele que recebeu o que não lhe era devido. Dessa forma, a ré deverá restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. DOS DANOS MORAIS A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte da verba destinada à subsistência do aposentado gera angústia e aflição que merecem reparação. Neste sentido, com nossos destaques: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0811605-36.2023.8 .15.0251 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ACIOLE ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA DANTAS (OAB/PB 31.933) RECORRIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1 .000,00 (mil reais). 2. A parte autora recorre pleiteando exclusivamente a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a quantia arbitrada não é suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a subsistência da recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos indevidos realizados sem autorização da beneficiária configuram ato ilícito e caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do abalo sofrido. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção . 6. No caso concreto, o montante fixado na sentença (R$ 1.000,00) não se mostra adequado à repercussão do dano, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 3 . A majoração do quantum indenizatório é cabível quando a quantia fixada na sentença se revelar insuficiente para cumprir sua função compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927 . Jurisprudência relevante citada: · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0000624-77.2015.8.15 .0051, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10 .09.2019. · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0800239-08.2018 .8.15.0111, Rel. Des . Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2022 . · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0801843-53.2022.8.15 .0211, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 28 .02.2024. · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0803412-36.2022 .8.15.0261, Rel. Des . >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2024 . VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08116053620238150251, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a conduta ilícita da ré, ao promover descontos não autorizados em verba de caráter alimentar, gerou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que, embora reconhecida a invalidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, deixo de declarar sua nulidade ou inexistência, por ausência de pedido nesse sentido na petição inicial. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA RITA, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805758-70.2024.8.15.0331 [Práticas Abusivas] AUTOR: GITOMIRO JOAQUIM DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GITOMIRO JOAQUIM DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS (NB 124.680.450-3) e que constatou a realização de descontos indevidos em seus proventos no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", iniciados em janeiro de 2024. Alega desconhecer a origem de tais cobranças e afirma que jamais contratou qualquer serviço, pactuou vínculo ou se filiou à entidade promovida. Pugna pela concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito/relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id. 98254389). Citada (Id. 102436322), a demandada apresentou contestação (Id. 102757184), arguindo preliminarmente a concessão de gratuidade à associação, a revogação da justiça gratuita do autor, carência de ação por falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo prévio) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da filiação eletrônica, aduzindo a existência de ficha com hash de segurança e gravação telefônica de auditoria, além de afastar a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 162644598). Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 162906902), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 163990281). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Assim, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, §3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A simples alegação de que inexistiu requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir. Não há, no ordenamento jurídico, exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, prevalecendo, ao contrário, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor atribuído à causa (R$ 5.630,00), alegando excesso decorrente do montante pleiteado a título de danos morais. A impugnação não prospera. Nas demandas cumuladas em que há pedido de reparação material e indenização extrapatrimonial, o valor da causa deve corresponder à soma de todas as pretensões deduzidas, conforme preceitua o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Tendo o autor quantificado os pedidos patrimoniais e o montante indenizatório moral pretendido, o valor atribuído à causa revela-se estritamente adequado aos parâmetros legais. Rejeito a impugnação ao valor da causa. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ A ré pleiteia a concessão da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), aduzindo ser instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. A concessão da benesse a pessoas jurídicas ou associações civis, ainda que sem finalidade lucrativa, depende da demonstração efetiva da incapacidade financeira de suportar as custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada aufere expressiva arrecadação mediante contribuições associativas em âmbito nacional e não juntou balanços contábeis ou elementos probatórios contemporâneos que evidenciem a impossibilidade de custeio dos atos processuais. Indefiro a justiça gratuita requerida pela demandada. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO A associação requerida requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como o declínio da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). A tese não se sustenta. O litisconsórcio necessário somente se verifica por expressa determinação de lei ou quando a natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os sujeitos para a eficácia da decisão (art. 114 do CPC). No caso concreto, o autor demanda exclusivamente em face da entidade que requereu a averbação e recebeu os valores descontados, inexistindo pretensão anulatória de ato administrativo complexo do INSS nem pedido condenatório direcionado à autarquia. Trata-se de relação jurídica autônoma decorrente de suposto vínculo associativo, restando fixada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo e mantenho a competência deste Juízo. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Por fim, a ré formula pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento da homologação de acordo pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, além de suscitar orientações institucionais de órgãos colegiados. O pleito não merece acolhimento. A via administrativa facultativa de ressarcimento perante o órgão previdenciário não institui óbice legal ao prosseguimento das ações judiciais individuais em curso. Não houve determinação vinculante de paralisação obrigatória dos feitos individuais ajuizados em face das associações privadas, remanescendo assegurado o direito subjetivo da parte ao julgamento célere e à prestação jurisdicional perante o órgão competente. Indefiro o pedido de suspensão do processo. MÉRITO O cerne da questão reside na verificação da existência de relação jurídica e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante a título de contribuição associativa em favor da promovida. O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar documentalmente a efetivação dos débitos em seus proventos previdenciários no importe de R$ 45,00 mensais sob a rubrica da requerida, sendo inviável exigir-lhe a produção de prova negativa concernente à inexistência de filiação. A promovida, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Os elementos documentais apresentados pela demandada -- consubstanciados em tela de cadastro unilateral e indicação de código identificador (Id. 102757186) -- não suprem a necessidade de demonstração inequívoca da manifestação de vontade do aposentado. Não há comprovação de assinatura eletrônica qualificada, confirmação idônea de titularidade de terminal telefônico receptor de token ou aceite formal e hígido dos termos associativos. A formação de um vínculo obrigacional pressupõe a manifestação livre e consciente da vontade, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, o que não restou demonstrado no caso em tela. A conduta de promover descontos em verba de natureza alimentar sem a devida contratação ou autorização constitui ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil. Comprovado o ato ilícito, nasce para a demandada o dever de reparar os danos causados, sejam eles de ordem material ou moral, conforme impõe o art. 927 do mesmo diploma legal, impondo-se a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A reparação material consiste na devolução dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor. Na hipótese dos autos, não incidem as disposições do diploma consumerista. A ré é uma confederação/associação civil, presumidamente sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito estrito de fornecedora de produtos ou serviços. A relação jurídica discutida tem natureza eminentemente civil. Inexistindo relação de consumo, não se aplica ao caso a penalidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição dos valores deve seguir a regra geral do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aplicam-se, portanto, as regras que disciplinam o pagamento indevido, em especial os arts. 876 e 884 do Código Civil, que determinam a restituição, de forma simples, daquele que recebeu o que não lhe era devido. Dessa forma, a ré deverá restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. DOS DANOS MORAIS A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte da verba destinada à subsistência do aposentado gera angústia e aflição que merecem reparação. Neste sentido, com nossos destaques: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0811605-36.2023.8 .15.0251 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES ACIOLE ADVOGADO: JONAS OLIVEIRA DANTAS (OAB/PB 31.933) RECORRIDO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1 .000,00 (mil reais). 2. A parte autora recorre pleiteando exclusivamente a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a quantia arbitrada não é suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a subsistência da recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos indevidos realizados sem autorização da beneficiária configuram ato ilícito e caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do abalo sofrido. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção . 6. No caso concreto, o montante fixado na sentença (R$ 1.000,00) não se mostra adequado à repercussão do dano, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento da vítima. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 3 . A majoração do quantum indenizatório é cabível quando a quantia fixada na sentença se revelar insuficiente para cumprir sua função compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927 . Jurisprudência relevante citada: · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0000624-77.2015.8.15 .0051, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10 .09.2019. · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0800239-08.2018 .8.15.0111, Rel. Des . Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2022 . · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0801843-53.2022.8.15 .0211, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 28 .02.2024. · Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0803412-36.2022 .8.15.0261, Rel. Des . >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2024 . VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08116053620238150251, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a conduta ilícita da ré, ao promover descontos não autorizados em verba de caráter alimentar, gerou transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que, embora reconhecida a invalidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, deixo de declarar sua nulidade ou inexistência, por ausência de pedido nesse sentido na petição inicial. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA RITA, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB

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