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0805756-18.2025.8.14.0065

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805756-18.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: ERIVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: Rua José de Alencar, 184, casa, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se, cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120110532939800000146466148 Anexo 1 Documento de Comprovação 25120110533051200000146466154 Anexo 2 (vídeo RS) Documento de Comprovação 25120110533108200000146466155 Anexo 3 Instrumento de Procuração 25120110533394700000146466156 Decisão Decisão 25120111455329300000146474844 Decisão Decisão 26021309260485300000150390702 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26022411123991500000150923382 Extrato bancário Documento de Comprovação 26022411124023400000150923387 CadÚnico Documento de Comprovação 26022411124058300000150923388 Declaração sem renda Documento de Comprovação 26022411124092300000150923394 Decisão Decisão 26041315521203700000154396391 Petição Petição 26041316481580100000154419811 Contestacao.pdf Contestação 26052216332800000000157183786 0805756_18_anexo_1_parte_1.pdf Documento de Comprovação 26052216332800000000157183787 0805756_18_anexo_1_parte_2.pdf Documento de Comprovação 26052216332800000000157183788 0805756_18_anexo_1_parte_3.pdf Documento de Comprovação 26052216332800000000157183789 0805756_18_anexo_1_parte_4.pdf Documento de Comprovação 26052216332800000000157183790 Petição Petição 26052716151496700000157510790 Certidão Certidão 26061709461089500000159688946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061709483775700000159688957 Petição Petição 26061813234583400000159908080 Petição Petição 26062317330696600000160462284 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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