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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0805755-81.2024.8.14.0028 AUTOR: MELRYLIN SOUZA TEIXEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por MELRYLIN SOUZA TEIXEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e TAM LINHAS AÉREAS S.A. Apresentadas as contestações e respectivas réplicas, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. requereu a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. 1. DO TEMA Nº 1.417 DO STF O Tema nº 1.417 da Repercussão Geral tem por objeto a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado por motivo de caso fortuito ou força maior. Posteriormente à determinação de suspensão nacional, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o sobrestamento não alcança indistintamente todas as demandas relativas ao transporte aéreo, permanecendo restrito às controvérsias relacionadas às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. atribui o atraso/cancelamento do voo de retorno a condições meteorológicas adversas, apresentando argumentação fundada em dados meteorológicos e sustentando expressamente a ocorrência de força maior. A parte autora controverte essa versão e afirma que o problema não teria decorrido de condições meteorológicas, mas da inexistência do voo comercializado. Está configurada, portanto, controvérsia concreta acerca da ocorrência de evento meteorológico externo e de seus efeitos sobre a responsabilidade civil da transportadora aérea, matéria compreendida no âmbito delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417. Embora a demanda também envolva fatos atribuídos às demais requeridas, a autora formula pretensão indenizatória decorrente do conjunto de eventos relacionados à mesma viagem, inclusive com pedido de responsabilização solidária. A cisão do andamento processual, neste momento, poderia implicar apreciação fragmentada do nexo causal, da extensão dos danos e da responsabilidade atribuída às requeridas. Desse modo, DEFIRO o pedido de suspensão do processo. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. A existência de recuperação judicial da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. não impede, por si só, o prosseguimento da ação de conhecimento destinada à apuração de crédito ainda ilíquido. Eventual submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial deverá ser examinada oportunamente, caso venha a ser constituído crédito em favor da parte autora. Por ora, não há providência adicional a ser adotada por esse fundamento. 3. DO SANEAMENTO As contestações e respectivas réplicas foram apresentadas tempestivamente, estando encerrada a fase postulatória. Há matérias processuais pendentes, inclusive alegações relativas à legitimidade passiva, interesse processual, responsabilidade das integrantes da cadeia de fornecimento, distribuição do ônus da prova e necessidade de eventual instrução probatória. Todavia, diante da incidência da suspensão nacional determinada no Tema nº 1.417 do STF, não se mostra adequado promover o saneamento e organização da instrução neste momento. As questões pendentes serão apreciadas após a cessação da causa suspensiva. 4. DETERMINAÇÕES 4.1 – DEFIRO o pedido formulado pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, em razão da incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, até ulterior deliberação ou cessação da determinação de suspensão nacional. 4.2 – POSTERGO a apreciação das preliminares e demais questões processuais suscitadas nas contestações, inclusive quanto à legitimidade passiva, interesse processual, responsabilidade das requeridas e distribuição do ônus da prova, para momento posterior à cessação da suspensão. 4.3 – Postergo, igualmente, a organização da atividade instrutória e a apreciação dos requerimentos de produção de provas. 4.4 – Durante o período de suspensão, somente serão praticados atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, na forma do art. 314 do CPC. 4.5 – Proceda a Secretaria às anotações pertinentes ao sobrestamento. 4.6 – Cessada a suspensão determinada no Tema nº 1.417 do STF, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá