2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805753-98.2025.8.20.5108 Polo ativo GEANIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM CANAL DE ARRECADAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. DANOS MORAIS PRESERVADOS. REGIME DE PRECATÓRIO/RPV APLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DE UMA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA OUTRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela CAERN contra sentença que declarou a inexistência de débito, reconheceu a ilegalidade da cobrança de taxa de religação, condenou à restituição dos valores indevidamente exigidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de interrupção do fornecimento de água em unidade consumidora adimplente. 2. A CAERN suscitou preliminar de não conhecimento da apelação autoral por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, com pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais e, subsidiariamente, de submissão da condenação ao regime de precatório/RPV. A autora postulou a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação da autora atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro, mediante uso indevido do CNPJ da concessionária para recebimento fraudulento de pagamentos, configura fato exclusivo de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado, bem como se a condenação deve observar o regime de precatório/RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada. Apesar de imprecisões redacionais, a apelação da autora impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo ao valor dos danos morais, identificou corretamente o processo e formulou pedido inequívoco de majoração, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. Aplica-se o CDC à hipótese, por se tratar de relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público essencial. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A fraude praticada por terceiro não configura fato exclusivo apto a romper o nexo causal. O evento decorre de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de arrecadação desenvolvida pela concessionária, pois houve utilização indevida de seu CNPJ e de sua identidade institucional para recebimento de pagamentos de consumidores. 7. O risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor que, de boa-fé, efetuou o pagamento da fatura acreditando estar adimplindo regularmente sua obrigação. A existência de ação regressiva ajuizada pela própria concessionária, com ressarcimento obtido contra a instituição de pagamento, reforça a inserção do evento danoso na esfera de risco do fornecedor. 8. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da responsabilidade civil da CAERN, bem como a declaração de inexistência do débito, a ilegalidade da cobrança da taxa de religação e a restituição dos valores indevidamente exigidos. 9. A interrupção indevida do fornecimento de água em unidade adimplente configura dano moral, por envolver serviço público essencial ligado à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. A cobrança de taxa de religação para restabelecimento do serviço agrava a lesão extrapatrimonial. 10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há elementos excepcionais que justifiquem a majoração pretendida pela autora, nem excesso que autorize a redução postulada pela concessionária. 11. Assiste razão à CAERN quanto à submissão da condenação ao regime de precatório/RPV, diante do entendimento firmado pelo STF na ADPF 556/RN, que reconheceu a natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da autora desprovida. Apelação da CAERN parcialmente provida, apenas para determinar que o cumprimento da condenação observe o regime de precatório/RPV, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A fraude relacionada aos mecanismos de arrecadação da concessionária de serviço público configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. A interrupção indevida do fornecimento de água em unidade consumidora adimplente, agravada pela cobrança de taxa de religação, enseja indenização por danos morais. 3. É adequada a manutenção da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 quando o valor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A condenação imposta à CAERN deve observar o regime de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988 e da ADPF 556/RN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, e 22; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 556/RN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte autora e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, tão somente para determinar a aplicação do regime de precatório/RPV, mantida a sentença nos seus demais termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e por GEANIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, em ação de declaração de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Geania Maria Fernandes de Oliveira em face da CAERN, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por GEANIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 92,64, bem como a ilegalidade da cobrança de taxa de religação decorrente do corte indevido do serviço; b) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, inclusive taxa de religação e cobrança de R$ 92,64, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”. Nas razões recursais, a CAERN apelante alega, em síntese, que: (a) a interrupção do fornecimento de água decorreu de fraude praticada por terceiros, mediante utilização indevida de seu CNPJ para abertura de conta bancária junto à plataforma Mercado Pago, sem qualquer autorização, controle, ciência ou proveito econômico da concessionária, circunstância que configuraria a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro prevista no art. 14, §3º, II, do CDC; (b) subsidiariamente, inexiste dano moral indenizável, porquanto não houve conduta dolosa, abusiva ou negligente da concessionária, tratando-se de situação excepcional decorrente de fraude externa que também a atingiu; (c) caso mantida a condenação, o quantum indenizatório de R$3.000,00 mostra-se excessivo e deve ser reduzido; (d) na hipótese de manutenção da condenação, deve ser aplicado à CAERN o regime de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88 e do precedente vinculante do STF firmado na ADPF 556/RN; (e) requer que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente em nome do perfil “PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN”, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica TJ/RN nº 015/2017, da Portaria Conjunta nº 016/2018 do TJRN e do art. 272, §5º, do CPC. Por sua vez, nas razões recursais, Geania Maria Fernandes de Oliveira alega, em síntese, que: (a) o valor arbitrado a título de danos morais não se encontra no patamar adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo ser majorado para quantia não inferior a R$5.000,00; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões ao recurso autoral, a CAERN suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), ao fundamento de que as razões da autora contêm trechos genéricos e desconectados da controvérsia dos autos — inclusive menção a “descontos indevidos... a título de tarifas bancárias indevidas” e a valor de condenação (R$1.000,00) diverso do efetivamente fixado na sentença (R$3.000,00); subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso autoral e reitera os fundamentos de seu próprio apelo. Em contrarrazões ao recurso da CAERN, a autora refuta a tese de excludente de responsabilidade, sustentando tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade da concessionária, e pugna pelo desprovimento do apelo da ré e pelo provimento do seu próprio recurso, para majoração da indenização por danos morais. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Rejeito, de início, a preliminar de não conhecimento da apelação autoral por ausência de dialeticidade recursal suscitada pela CAERN. Não obstante as imprecisões redacionais apontadas — passagem genérica remanescente de outra minuta e indicação equivocada do valor da condenação —, as razões recursais da autora impugnam especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum da indenização por danos morais, identificam corretamente o processo e postulam, de forma inequívoca, a majoração do valor para quantia não inferior a R$5.000,00, o que basta ao atendimento do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC). A controvérsia recursal cinge-se a verificar (i) se a fraude praticada por terceiro, mediante utilização indevida do CNPJ da CAERN para abertura de conta bancária destinada ao recebimento fraudulento de pagamentos de consumidores, configura excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais (R$3.000,00) deve ser mantido, reduzido ou majorado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público essencial (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, somente se afastando mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º, inciso II, do referido dispositivo. -Da excludente de responsabilidade por fato de terceiro- A CAERN sustenta que a interrupção do fornecimento de água decorreu de fraude praticada por terceiros, mediante utilização indevida de seu CNPJ para criação de conta bancária junto à plataforma Mercado Pago, circunstância que, em seu entender, romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade. Conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida (ID 39435128), a situação descrita pela própria concessionária não caracteriza fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, mas típico caso de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de arrecadação por ela desenvolvida. A CAERN admite que terceiros utilizaram indevidamente seu CNPJ e sua identidade institucional para abertura de conta destinada ao recebimento de pagamentos de consumidores (contestação, ID 175097087), circunstância que evidencia relação direta do evento danoso com os mecanismos de arrecadação vinculados à prestação do serviço público por ela explorado — e não com fato absolutamente estranho à sua esfera de atuação. A própria conduta da CAERN após a descoberta da fraude confirma esse entendimento. Com efeito, a concessionária ajuizou ação própria contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (Processo nº 0801222-96.2025.8.20.5001), na qual buscou, exatamente, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da criação e manutenção da conta bancária fraudulenta vinculada ao seu CNPJ. Referida ação foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado (ID 38760404), condenando o Mercado Pago a ressarcir a CAERN no valor de R$183.801,15 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e um reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Tal circunstância evidencia, com propriedade, que a fraude em questão está inserida no risco da atividade de arrecadação da própria CAERN, que dispõe — e efetivamente exerceu, com êxito — de via regressiva própria contra o responsável direto pelo desvio dos pagamentos. O risco de eventual prejuízo suportado pela concessionária em razão de falhas na segurança de seus canais de arrecadação não pode ser transferido ao consumidor que, de boa-fé, efetuou o pagamento de sua fatura acreditando estar quitando regularmente sua obrigação, sobretudo quando a própria concessionária já obteve o integral ressarcimento do prejuízo junto ao terceiro responsável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes relacionadas à atividade desenvolvida pelo fornecedor não constituem causa apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por configurarem fortuito interno, cabendo à concessionária, se o caso, buscar o ressarcimento pela via regressiva — o que, no caso concreto, já se efetivou. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da responsabilidade civil da CAERN e a consequente declaração de inexistência do débito, a ilegalidade da cobrança de taxa de religação e a condenação à restituição dos valores indevidamente exigidos da autora, tal como fixado na sentença. -Do quantum indenizatório- Também não merecem acolhida as pretensões recursais quanto ao valor arbitrado a título de danos morais — seja a pretensão da CAERN de afastamento ou redução, seja a pretensão da autora de majoração para quantia não inferior a R$5.000,00. A interrupção indevida do fornecimento de água em unidade consumidora adimplente configura dano moral por privar o consumidor de serviço público essencial, diretamente ligado à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a autora, além de ter sofrido a interrupção indevida do serviço, foi ainda compelida a suportar cobrança de taxa de religação para o seu restabelecimento, circunstância que agrava o dissabor experimentado e justifica a manutenção da condenação por dano moral. Por outro lado, o valor de R$3.000,00, fixado pelo Juízo a quo, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: interrupção de serviço essencial, cobrança adicional indevida e necessidade de a autora buscar tutela jurisdicional para o reconhecimento de seu direito, sem que se verifiquem, todavia, elementos concretos e excepcionais — como exposição vexatória, repercussão pública ou circunstância extraordinária — que justifiquem sua majoração para o patamar pretendido pela recorrente. Tampouco se constata excesso a autorizar a redução pretendida pela CAERN, tendo em vista a gravidade da conduta da concessionária, que interrompeu serviço essencial em unidade adimplente e exigiu, ainda, o pagamento de taxa de religação para seu restabelecimento. Mantenho, portanto, a indenização por danos morais no valor fixado na sentença (R$3.000,00). -Do regime de precatório/RPV- Quanto ao pedido subsidiário da CAERN de aplicação do regime de precatório/RPV para o pagamento da condenação, assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, reconheceu a CAERN como sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, o que atrai a incidência do regime de precatório/RPV previsto no art. 100 da Constituição Federal. Dou, nesse ponto, parcial provimento ao recurso da CAERN, tão somente para determinar que o cumprimento da condenação observe o regime de precatório/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88 e da ADPF 556/RN. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, nego provimento à apelação interposta por GEANIA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA e dou parcial provimento à apelação interposta pela CAERN, tão somente para determinar a aplicação do regime de precatório/RPV (art. 100 da CF/88, ADPF 556/RN), mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.