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0805753-38.2023.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, defiro em parte o requerimento da parte exequente, para o fim de SUSPENDER o andamento desta execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinalado, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), sem prejuízo das disposições transitórias descritas no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Está vedada, por conseguinte, a prática de atos processuais (art. 923, CPC), ressalvadas as exceções legais. Arquivem-se, provisoriamente, até eventual indicação de bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921, §3º, CPC, ou transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Às providências.

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