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TJMA · 4ª Vara de Pedreiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0805749-45.2026.8.10.0051 REQUERENTE: A. D. C. N. H. L.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA). REQUERIDO(A): V. R. F.. DECISÃO-MANDADO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. A. D. C. N. H. L., ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, em face de V. R. F., ambas qualificados nos autos, visando à constrição de bem móvel. Segundo consta da inicial, o requerido integra o grupo/cota de consórcio nº 4747050908, administrado pela autora, sendo contemplado com a aquisição do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I ES CHASSI: 9C2JB0100TR481234 COR: PRETA ANO: 2026 PLACA: UJQ0C72 RENAVAM: 01488802162. Afirma o autor que a ré deu causa à inadimplência contratual por ter deixado de honrar com o pagamento correspondente a partir de 14/05/2026, incorrendo em mora, desde então. Ao final requer a procedência do pedido inicial. Com a petição inicial vieram, além da procuração, cópia do contrato de financiamento para aquisição de bens e notificação para efeitos de constituição em mora do devedor. É o breve relatório. Decido. Assim, comprovada a mora do devedor conforme documento ID 190546471, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Nomeio como fiel depositário do bem o advogado subscritor da inicial, mediante lavratura de termo de compromisso. Nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a efetuar o cumprimento da diligência em horário especial, aos feriados ou nos dias úteis, fora do expediente forense, se verificar suspeita de ocultação por parte do requerido, certificando nos autos a circunstância que tornou necessário o cumprimento do mandado nesses termos. A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, cite-se o réu para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, ou pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, no prazo de 05 (cinco) dias (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 2º e 3º). Nos termos do art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD com restrição total - transferência, circulação e emissão de licenciamento anual. Executada a liminar e não contestado o feito, expeça-se alvará ao DETRAN, através da 12ª Circunscrição de Trânsito CIRETRAN, autorizando a transferência de registro do bem objeto da presente ação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por este indicado, na forma autorizada pelo art. 3°, §1° do Decreto-Lei n.° 911/69, com a redação dada pela Lei n.° 10.931/2004. Deixo de determinar o depósito em Juízo do contrato original, haja vista que se trata de processo virtual, sendo de responsabilidade do requerente a não circulação do referido título e o delineamento claro do crédito que consta no bojo da cártula, mesmo havendo a possibilidade de conversão do feito em ação executiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o STJ em REsp 1.946.423, no qual afirma que o contrato original pode ser dispensado havendo razões para tanto e desde que não haja dúvida acerca da existência do título e que ele não circulou. Nesse diapasão, a responsabilidade pela não circulação recai sobre o exequente. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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