Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0805748-36.2023.8.19.0206 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0805748-36.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00537801 RECTE: PAULO ROBERTO VENANCIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR(a). MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0805748-36.2023.8.19.0206
Recorrente: PAULO ROBERTO VENANCIO DA SILVA JUNIOR
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de id. 55, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que diante da falta de recolhimento das custas para a propositura da ação, julgou extinto o processo, na forma do artigo 290 do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição. 2. A apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça, porém não comprovou a alteração em sua capacidade financeira, ante o indeferimento anterior da gratuidade de justiça na origem, contra o qual não se insurgiu em momento oportuno. 3. Diante disso, determinou-se o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção. 4. Após, o apelante se manteve inerte quanto ao recolhimento do preparo, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta violação ao disposto no art. 1.007 do CPC. 5. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento recursal. 6. Nesse contexto, na medida em que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e que, embora devidamente intimado, o apelante deixou de cumprir a diligência, deve ser declarada a deserção do presente recurso, o que impede o seu conhecimento. 7. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Impositivo decreto de deserção recursal. Precedentes do TJRJ. 8. Decisão ratificada. 9. Desprovimento do recurso.".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 8º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.007, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 82.
É o brevíssimo relatório.
Consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"(...) A apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça, porém não comprovou a alteração em sua capacidade financeira, ante o indeferimento anterior da gratuidade de justiça na origem, contra o qual não se insurgiu em momento oportuno.
Diante disso, determinou-se o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção (index 16).
Após, o apelante se manteve inerte quanto ao recolhimento do preparo, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta violação ao disposto no art. 1.007 do CPC.
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento recursal.
Nesse contexto, mister assinalar a natureza peremptória do prazo para recolhimento do preparo recursal, operando-se a preclusão, (...)".
Neste sentido, o acórdão guerreado está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
"DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (AgInt no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019).
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte:
"NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
(Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)"
Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE QUE INCIDE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não incorre em deserção a parte que no ato de interposição do recurso deixa de recolher o preparo respectivo. Porém, após ser-lhe concedida a oportunidade de regularizar o preparo, este deve ser recolhido em dobro, caso não comprovada a hipossuficiência financeira, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1317073/MS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 09/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019)"
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.
2. O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1224156/SP - Relator(a) Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgamento: 24/04/2018 - Publicação/Fonte DJe: 03/05/2018)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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