2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805747-39.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DIAS DE JESUS, CARLOS HENRIQUE BARBOSA NOGUEIRA RÉU: SUPER BRUNO ATACADISTA LTDA. I. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA JOSÉ DIAS DE JESUS e CARLOS HENRIQUE BARBOSA NOGUEIRA, conforme petição ID 294976782, reiterada pelo ID 294965640. O trânsito em julgado foi certificado no ID 297111519, e o decurso do prazo para pagamento espontâneo foi certificado no ID 298935095. Os exequentes indicaram débito de R$ 4.673,93, com base nos cálculos juntados nos IDs 294976783, 294967035 e 294976784. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve prosseguir no próprio Juizado, observados os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento. A execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais submete-se ao art. 52 da Lei nº 9.099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for compatível com o rito. No caso, embora o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento estejam certificados nos IDs 297111519 e 298935095, respectivamente, há questão prévia que impede a adoção imediata de medida constritiva. Os documentos ID 232857790, página 03, ID 240529621 e ID 290034679 demonstram participação concreta de B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA na operação comercial e na defesa processual da obrigação. O pedido foi emitido por SUPER BRUNO, o cupom fiscal da operação foi emitido por B MAIA, esta outorgou procuração para atuação no processo e apresentou manifestação em defesa da fornecedora. A existência de grupo econômico, isoladamente, não basta. Neste caso, porém, há elementos adicionais de atuação integrada na própria relação de consumo, faturamento e defesa processual. Reconheço, portanto, para fins de prosseguimento executivo, a atuação integrada de SUPER BRUNO ATACADISTA LTDA e B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA, embora esta última não conste no polo passivo. A regularização é necessária para assegurar a correspondência entre a parte condenada, a parte intimada e a pessoa contra a qual se pretende praticar atos executivos. Também é necessária para evitar constrição patrimonial de terceiro estranho ao título. Por essa razão, antes da apreciação definitiva dos pedidos formulados nos IDs 294976782 e 294965640, devem ser esclarecidos o sujeito passivo do título executivo e a origem da divergência constante dos autos. A providência não importa reabertura da fase de conhecimento nem rediscussão do mérito. Trata-se de saneamento formal indispensável ao prosseguimento regular do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECONHEÇO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, a atuação integrada de SUPER BRUNO ATACADISTA LTDA., CNPJ nº 51.769.557/0021-76, e B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA., CNPJ nº 10.878.045/0001-17, na relação jurídica que originou o título executivo, com fundamento nos documentos IDs 232857790, página 03, 240529621 e 290034679. b) DETERMINO à serventia que retifique o cadastro do polo passivo executivo para incluir B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA., sem exclusão de SUPER BRUNO ATACADISTA LTDA c) INTIME-SE B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA., na pessoa do advogado constituído no ID 240529621, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito atualizado ou apresentar defesa executiva limitada às matérias legalmente cabíveis. d) Decorrido o prazo sem pagamento, acresça-se ao débito a multa legal cabível e proceda-se à pesquisa patrimonial e à penhora on-line em nome de SUPER BRUNO ATACADISTA LTDA. e B MAIA COMERCIAL ELETRO LTDA., até o limite do débito atualizado. Intime-se. Cumpra-se. SAQUAREMA, 14 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular