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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara de Pedreiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2026 Data da Distribuição: 03/09/2026 23:40:57 PROCESSO Nº: 0805746-90.2026.8.10.0051 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROMOVENTE: R. E. G. S. Advogado(s) do reclamante: CHELLY DUCARMO PIANCO DA SILVA (OAB 30216-MA) PROMOVIDO: I. N. D. S. S. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: CHELLY DUCARMO PIANCO DA SILVA (OAB 30216-MA) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) promovida por R. E. G. S. em face de I. N. D. S. S., ambos devidamente qualificados na inicial, em que pleiteia a concessão de salário-maternidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. decido. O artigo 13-D do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado (Lei Complementar n.º 14/1991) dispõe que: Art. 13-D. Na Comarca de Pedreiras, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I 1ª Vara: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ação do art. 129, II, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Interesses Difusos e Coletivos. Meio Ambiente; II 2ª Vara: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Inspeções de presídios. Infância e Juventude: atos infracionais. Habeas Corpus; III 3ª Vara: Família. Casamento. Sucessões. Inventário, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Infância e Juventude: atribuições cíveis e administrativas; IV 4ª Vara: Cível. Comércio. Registros Públicos. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência; V Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica, inclusive, a execução das decisões deste juizado. À vista disso, o presente feito deverá tramitar perante o juízo da 1ª Vara, que detém a competência para ações envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do Código de Divisão já mencionado. Ressalte-se que referida providência é medida que se impõe, uma vez que se trata de competência exclusiva em razão da matéria, que não pode ser derrogada por vontade das partes. Por esta razão, seguindo o que estabelece o artigo 42 do Código de Processo Civil c/c artigo 13-D, inciso II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, em razão da incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 4 de setembro de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras