Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805746-09.2025.8.20.5108 Polo ativo G. D. A. G. Advogado(s): MURILO MARVEL DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo B. C. F. E. I. S. A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805746-09.2025.8.20.5108 APELANTE: G. D. A. G. APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado eletrônico impugnado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de autenticação eletrônica e a comprovação do crédito em conta da consumidora demonstram a regularidade da contratação; e (ii) determinar se são cabíveis a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica é válida quando os mecanismos de autenticação permitem vincular a operação ao consumidor. A cédula de crédito, a identificação facial, a geolocalização e os demais dados de autenticação, conjugados com a confirmação pela Caixa Econômica Federal da titularidade da conta e do ingresso do numerário, formam conjunto probatório suficiente para comprovar a contratação. A instituição financeira cumpre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar elementos individualizados da contratação corroborados por prova externa da efetiva disponibilização do crédito. A ausência de inconsistência nos dados de identificação, de destinação do crédito a terceiro ou de outro elemento objetivo de fraude impede que a alegação genérica da consumidora afaste o conjunto probatório. A validade da contratação exclui a existência de cobrança indevida, fraude ou falha na prestação do serviço e, consequentemente, afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando os mecanismos de autenticação, conjugados com a efetiva disponibilização do crédito em conta do consumidor, comprovam a realização da operação. 2. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800786-82.2023.8.20.5139, Juiz Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025, publ. 15.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por G. D. A. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de primeiro grau considerou suficientemente demonstrada a regularidade da contratação eletrônica, assentando que o instrumento contratual e os mecanismos eletrônicos de autenticação, aliados à confirmação do ingresso dos recursos em conta de titularidade da demandante, afastavam a alegação de fraude. Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, que não reconhece a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e questiona a força probatória da documentação eletrônica apresentada pela instituição financeira. Defende a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do negócio jurídico, com as consequências restitutórias e indenizatórias postuladas na petição inicial. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral do julgado. Argumenta que a contratação foi realizada mediante procedimento eletrônico dotado de mecanismos de identificação e autenticação e ressalta que a prova obtida diretamente da Caixa Econômica Federal confirmou o ingresso dos valores na conta de titularidade da recorrente, circunstância que, segundo sustenta, corrobora a efetiva realização da operação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a documentação produzida nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 1901725085, cuja celebração é negada pela apelante, e, por consequência, se subsistem os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após examinar o conjunto probatório, entendo que a sentença não comporta reforma. A instituição financeira apresentou documentação relativa à formalização eletrônica da operação, dentre a qual se encontra a Cédula de Crédito Bancário nº 1901725085, contendo os dados pessoais e bancários da apelante, as condições individualizadas do empréstimo e os elementos relacionados ao procedimento digital de contratação, inclusive registro de identificação mediante imagem facial. O instrumento indica empréstimo no valor de R$ 1.237,45, com disponibilização líquida de R$ 1.199,64, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 28,18, além dos demais encargos discriminados no contrato. O montante de R$ 2.705,28 também mencionado nos autos corresponde, segundo a própria cédula, ao valor total projetado para pagamento durante a vigência da operação, e não ao numerário líquido disponibilizado à contratante. A contratação eletrônica, por si só, não constitui circunstância capaz de comprometer a validade do negócio jurídico. A manifestação de vontade pode ser exteriorizada por meios digitais, sendo necessário verificar, em cada caso, se os elementos de autenticação apresentados permitem relacionar a operação à pessoa a quem ela é atribuída. Na hipótese, os elementos produzidos não se restringem a registros internos ou a documento unilateral da instituição financeira. Além da cédula de crédito e do dossiê de formalização eletrônica, consta procedimento de validação mediante imagem facial (selfie), com fotografia atribuída à própria recorrente e dados pessoais correspondentes aos utilizados na contratação, além de geolocalização e demais dados de autenticação. Mais relevante, porém, é a circunstância de a prova da execução financeira da avença ter sido confirmada por instituição diversa da parte apelada. Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0763, para que informasse se a conta nº 5936846128 pertencia à autora e esclarecesse a ocorrência dos créditos provenientes do BRB. Em resposta, a Caixa Econômica Federal apresentou documentação relativa à conta bancária e extratos demonstrativos das transferências efetuadas pela instituição demandada. Tem-se, assim, elemento probatório externo à documentação produzida pelo próprio credor, confirmando que o numerário relacionado à operação foi destinado a conta bancária de titularidade da apelante. Esse dado deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos de formalização. Há, no caso, uma sequência probatória coerente: os dados pessoais e bancários da recorrente constam do instrumento contratual; a avença foi formalizada por meio eletrônico com mecanismo de identificação facial; a conta indicada no negócio pertence efetivamente à apelante; e o crédito oriundo da instituição financeira demandada ingressou nessa mesma conta. A conjugação dessas circunstâncias revela-se suficiente para demonstrar a existência da contratação e para afastar, no caso concreto, a alegação genérica de que o negócio teria sido celebrado fraudulentamente por terceiro. É certo que, tratando-se de relação de consumo e sendo impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira apresentar elementos idôneos capazes de demonstrar a regularidade da operação. Não se pode exigir do consumidor, simplesmente, a produção de prova impossível ou excessivamente difícil acerca de fato negativo. No presente caso, entretanto, o banco se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, pois não se limitou a apresentar formulário desacompanhado de elementos de confirmação. Trouxe aos autos documentação individualizada da contratação eletrônica e os elementos por ele apresentados foram posteriormente corroborados pela informação prestada diretamente pela Caixa Econômica Federal acerca da titularidade da conta e da movimentação financeira correspondente à operação. A circunstância distingue a hipótese daquelas em que a instituição financeira apresenta apenas uma fotografia ou registros eletrônicos desacompanhados de qualquer elemento objetivo acerca da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Também merece registro que, após a juntada da resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal, as partes foram intimadas para se manifestar. A instituição financeira reiterou a regularidade da operação, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Tal circunstância, isoladamente, evidentemente não importa confissão nem seria suficiente para demonstrar a validade da avença. Contudo, considerada em conjunto com as demais provas, evidencia que não foi apresentada explicação concreta capaz de infirmar a correspondência entre a contratação questionada, a conta bancária de titularidade da recorrente e o efetivo ingresso do numerário. A alegação de fraude, portanto, não encontra suporte em elemento objetivo apto a romper a cadeia probatória formada nos autos. Não foi demonstrada inconsistência específica nos dados de identificação, divergência entre a pessoa retratada no procedimento de validação e a apelante, destinação do numerário a terceiro ou qualquer outra circunstância concreta capaz de indicar que a operação tenha sido realizada à revelia da titular do benefício. A solução encontra respaldo, ainda, na orientação já adotada por esta Segunda Câmara Cível em casos de semelhante conformação fática, a exemplo do adiante ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânea, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pretensão de repetição de indébito e compensação por danos morais, em desfavor do Banco Panamericano S.A., sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de selfie, geolocalização e demais dados de autenticação, afastando a alegada ausência de relação jurídica e a consequente obrigação de compensação por supostos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico impugnado restou formalizado com selfie da apelante, geolocalização, identificação do CPF, IP da conexão, data e hora da operação, além de apresentação do mesmo documento de identidade utilizado na inicial, o que comprova a celebração válida do negócio jurídico. 4. Conforme jurisprudência consolidada, a contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de segurança — como reconhecimento facial, IP e geolocalização — goza de presunção de validade, sendo ônus da parte contratante demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A tentativa de desconstituir um contrato regularmente formalizado sem a apresentação de provas robustas compromete a segurança jurídica nas relações bancárias digitais. 6. Inexistindo demonstração de ilícito, falha na prestação do serviço, fraude ou erro, não se configura responsabilidade civil da apelada, nem obrigação de compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital validada por selfie, geolocalização e demais dados técnicos comprova a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude, erro ou vício de consentimento afasta a responsabilidade civil e a pretensão de compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-15.2024.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800786-82.2023.8.20.5139, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025). Por fim, não se está conferindo presunção absoluta de validade a todo contrato acompanhado de selfie, tampouco estabelecendo que a mera existência de fotografia transfira automaticamente ao consumidor o ônus de demonstrar a fraude. A conclusão resulta das particularidades probatórias desta causa e, especialmente, da convergência entre os dados da contratação eletrônica e a efetiva execução da operação financeira. Nesse cenário, a instituição financeira satisfez o encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato capaz de infirmar a alegação de inexistência da relação jurídica. Reconhecida a validade da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorrem de obrigação validamente constituída, não havendo cobrança indevida a justificar restituição simples ou em dobro. Pela mesma razão, não se evidencia conduta ilícita ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira. Ausente demonstração de fraude, erro ou vício de consentimento, inexiste suporte para a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, portanto, apreciou adequadamente o conjunto probatório e alcançou solução compatível com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.