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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0805745-49.2026.8.19.0021 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0805745-49.2026.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00095581 RECTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: MARIA HELENA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: TIAGO LUIS SANTANA DOS SANTOS OAB/RJ-251969 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os embargos para declarar o acórdão, tendo em conta que nele se vislumbra a omissão apontada com relação à incidência da taxa SELIC para a correção monetária, tendo em conta as modificações trazidas pela Lei 14.905/20247. Desse modo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, é de se alterar a decisão embargada, para que assim passe a constar: ¿Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, consignando tão somente que, diante da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os danos morais deverão ser corrigidos com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a partir desta data, com juros moratórios com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil e a indenização os danos materiais deverá ser acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da data de cada desembolso. Assim, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.¿