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Processo 0805743-45.2026.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO: 0805743-45.2026.8.14.0045 AUTOR: NAIARA DOS SANTOS SILVA REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alega a autora, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré. Sustenta que sua conta bancária foi bloqueada, circunstância que a impossibilita de acessar e movimentar os recursos financeiros nela existentes. Esclarece que, embora tenha sido informada pela requerida de que o acesso ao aplicativo bancário seria restabelecido em 09/07/2026, até a presente data permanece impossibilitada de acessar sua conta. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato desbloqueio da conta bancária, com o restabelecimento integral dos serviços financeiros a ela vinculados. Preceitua o Código de Processo Civil (art. 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pela resposta apresentada pela própria instituição financeira à reclamação formulada pela autora perante o Banco Central, na qual foi informado que o acesso à conta seria restabelecido. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança à alegação de que a restrição deveria ter sido solucionada, sobretudo porque, conforme narrado, o bloqueio permanece mesmo após a data indicada pela própria requerida. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, uma vez que a manutenção do bloqueio impede a autora de acessar e movimentar os valores existentes em sua conta bancária, privando-a da utilização de seus próprios recursos financeiros. A restrição ao acesso à conta possui aptidão para gerar prejuízo imediato e continuado, não se mostrando razoável exigir que a parte aguarde o julgamento definitivo da demanda para recuperar a plena utilização dos serviços bancários. Registro, ainda, que a medida ora deferida é dotada de reversibilidade, atendendo-se, assim, ao disposto no artigo 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, NUBANK proceda o imediato desbloqueio e reestabeleça a conta bancária da requerente para que funcione com todas as normalidades, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00. Revelando-se a parte autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados. Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada. Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE). As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital. Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados. Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual. A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida. Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato. Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento. Providencie o necessário. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081818250713900000166478316 Petição Inicial Petição 26081818250729200000166478317 1. Procuração Documento de Comprovação 26081818250758400000166478319 2. Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 26081818250789900000166478321 3. Identidade Documento de Comprovação 26081818250819900000166478322 4. Registro da reclamação junto ao banco central Documento de Comprovação 26081818250856800000166478323 5. Resposta do banco Documento de Comprovação 26081818250896900000166478324 6. Captura de tela ao tentar acessar o aplicativo Documento de Comprovação 26081818250926000000166478325 Habilitação nos autos Petição 26082719255130400000167671707 24557208-01dw-nj Documento de Comprovação 26082719255142600000167671708 24557208-02dw-1 - 3 - conjunto procuracao - nu pagamento 2026 Documento de Comprovação 26082719255170200000167671709 24557208-03dw-2 - 3 - conjunto procuracao - nu pagamento 2026 Documento de Comprovação 26082719255239500000167671710 24557208-04dw-3 - 3 - conjunto procuracao - nu pagamento 2026 Documento de Comprovação 26082719255326100000167671711

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