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TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805742-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: KAIRO GUIMARAES SILVA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO BREVE RELATO Trata-se de Ação Cognitiva envolvendo as partes em epígrafe. A autora sustenta possuir contrato de Financiamento Estudantil (FIES), tendo pleiteado a transferência do curso atualmente frequentado para o curso de medicina mantido pela ora ré. Juntou documentos. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência, por expressa disposição dos artigos 300 e seguintes do código de processo civil, exige a coexistência de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Em que pese seja possível visualizar o perigo de dano, na medida em que a autora busca efetivar sua matrícula no curso de medicina, não há mínima probabilidade do direito alegado. Esclareço. Em primeiro lugar, embora se trate de politica pública de caráter educacional o FIES não deixa de seguir a lógica econômica, sendo certo que é um contrato e este é limitado por razões orçamentárias e de crédito. Afinal, em que pese a existência de um banco público na relação firmada entre as partes, persistem recursos que são voltados com finalidade de exploração econômica e obtenção de retorno. Logo, descabe a interpretação voltada à interferência judicial em um negócio assentado em requisitos próprios. Com o intuito de promover o estabelecimento de regras claras sobre o processo de transferência do financiamento, o Ministério da Educação editou a portaria 535/2020, que estabeleceu a exigência de nota mínima para que o pedido de transferência fosse perfectibilizado. A referida portaria está em consonância com o que dispõe o artigo 3º, I, a, da lei 10.620/200, que atribui ao MEC a competência para formular as regras de seleção e oferta de vagas do FIES. Logo, é evidente que dentro de sua competência o referido Ministério estabeleceu critérios de elegibilidade que buscam garantir lisura, transparência e isonomia entre os pleiteantes à transferência de FIES. Compulsando os documentos juntados aos autos, não vislumbro a adequada comprovação de que a nota da ora autora seja igual ou superior a do últim selecionado no FIES para o curso de medicina. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. PORTARIA MEC 535/2020 . NOTA DE CORTE. LEGALIDADE DO REGRAMENTO INFRANORMA. NEGADO PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir a transferência de financiamento estudantil ( FIES) do curso de Medicina Veterinária para Medicina. 2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da Portaria MEC 535/2020, argumentando que esta extrapolou sua competência regulamentar ao impor requisitos não previstos na lei de regência do FIES . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de nota mínima para transferência de curso no FIES, conforme previsto na Portaria MEC 535/2020, extrapola a competência regulamentar do Ministério da Educação e fere direitos da parte agravante. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º, I, a, da Lei 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a competência para formular as regras de seleção e oferta de vagas do FIES, incluindo critérios de elegibilidade . 5. A normatização infralegal que estabelece critérios de transferência de curso, como a exigência de nota mínima, está amparada na previsão legal e visa garantir a isonomia entre os candidatos. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação de condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade, sem incursão no mérito administrativo (MS 20 .074/DF, MS 20.169/DF, MS 20.830/DF). 7 . A transferência pretendida pela parte agravante não encontra amparo na Portaria MEC 535/2020, não havendo fundamento jurídico para determinar sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "A exigência de nota mínima para transferência de curso no FIES, estabelecida pela Portaria MEC 535/2020, é válida, pois decorre de autorização legal expressa e integra a política pública de gestão do financiamento estudantil." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, art. 3º, I, a .Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j . 01.07.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 23.09 .2014; STJ, MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, j . 29.04.2015. (TRF-6 - AI: 60091696020244060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) Para além do aspecto da nota, é certo que o procedimento de validação da transferência, ao contrário do que defende a parte autora, não é direito subjetivo, devendo se submeter expressamente às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. Outrossim, não cabe ao judiciário substituir a análise realizada pela gestora/interveniente do financiamento (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e conceder ordem de transferência indiscriminada, sem observar as condições do contrato, os valores de financiamento concedido, os recursos públicos direcionados ao financiamento e sobremaneira os requisitos indispensáveis ao deferimento do processo de transferência. PROVIMENTO Em face do acima exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela autora, por considerar que não há probabilidade do direito autoral. Cite-se a ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias. Defiro a gratuidade. Redistribuam-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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